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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGO...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO. OMISSÃO CONSTATADA. TUTELA CESSADA. I – Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos da parte autora e presente a hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar, em parte, o provimento dos embargos de declaração do INSS. II - In casu, rejeitado os embargos de declaração da parte autora e acolhido os embargos de declaração do INSS para suprir a omissão ventilada. III. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. IV. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000705-63.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE ACOLHIDO. OMISSÃO CONSTATADA. TUTELA CESSADA.
I – Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos da
parte autora e presente a hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a
autorizar, em parte, o provimento dos embargos de declaração do INSS.
II - In casu, rejeitado os embargos de declaração da parte autora e acolhido os embargos de
declaração do INSS para suprir a omissão ventilada.
III. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
IV. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DINORA APARECIDA DA SILVA AFONSO

Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DINORA APARECIDA DA SILVA AFONSO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e
determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC.
Alega a parte autora em seus embargos de declaração que o acórdão é
omisso/contraditório/obscuro, aduzindo que o conjunto probatório se demonstrou esclarecedor,
demonstrando por meio de prova material, corroborado pelas testemunhas ouvidas seu labor rural
por todo período alegado.
O INSS também interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão é
omisso/contraditório/obscuro no tocante à devolução dos valores auferidos a título de tutela
antecipada, vez que determina seja observado na execução decorrente da tutela revogada, o
julgamento do Tema 692 do STJ e, no entanto, o Tema 692 do STJ, não poderá ser aplicado no
caso concreto, eis que a revogação da tutela ocorreu na vigência da nova redação do artigo 115,
da Lei 8213/91.
Pleiteiam, nesses termos, os acolhimentos dos embargos para que sejam sanados os vícios
apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DINORA APARECIDA DA SILVA AFONSO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978 e 1988, sem
apresentar a qualificação da autora ou de seu companheiro e cópia do livre de registro escolar,
em nome de seu companheiro, no ano de 1961, constando seu genitor como sendo lavrador.
Consigno que os documentos não trazem qualquer referência ao possível labor rural da autora,
visto que as certidões de nascimento dos filhos não trazem qualificação dela ou de seu
companheiro e o documento em nome do seu companheiro, foi expedido quando este tinha
apenas sete anos de idade e a referência era de seu genitor. Portanto, os documentos
apresentados não constituem início de prova material útil a subsidiar o trabalho rural da autora
pelo período alegado, visto que não foi apresentado nenhum documento em nome da parte ou
que pudesse ser extensível à ela a qualidade de segurada especial de rural.
Ademais, consta da consulta CNIS e PLENUS, apresentada pela autarquia que a autora recebe
pensão por morte de ferroviário desde o ano de 1979 e que a autora já exerceu atividade de
natureza urbana, com registro junto a Casa de saúde no ano de 1976 e ao Município de
Cassilândia no período de 1989 a 1991. Portanto, a única prova existente do trabalho da autora
se deu na condição de trabalhadora urbana, inexistindo prova que demonstra seu labor rural.
Aclaro que a prova testemunhal, isoladamente, não serve para corroborar todo período alegado

como trabalhadora rural, ainda que tenha afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural
na companhia do marido, visto inexistir prova do labor rural do marido e diante do recebimento da
pensão de morte recebida por trabalhador ferroviário e pelos contratos de trabalho de natureza
urbana realizados pela autora, contrariando os depoimentos prestados pelas testemunhas da
parte autora, uma vez que não foi apresentado nenhum documento válido do suposto labor rural
exercido pela parte autora.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e,
principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que também não restou demonstrado pela
autora, não encontra-se presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não
logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado pela parte autora não apresenta obscuridade, contradição ou
omissão ou erro material.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há erro material ou contradição no
julgado.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro

fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
No concernente aos embargos de declaração do INSS, verifico que, neste caso, o acórdão deixou
de determinar, face a ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a
extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Nesse sentido, esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos
valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão ventilada e determinar a
cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida na sentença, mantendo, no mais o acórdão
embargado em seus exatos termos.
É como voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE ACOLHIDO. OMISSÃO CONSTATADA. TUTELA CESSADA.
I – Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos da
parte autora e presente a hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a
autorizar, em parte, o provimento dos embargos de declaração do INSS.
II - In casu, rejeitado os embargos de declaração da parte autora e acolhido os embargos de
declaração do INSS para suprir a omissão ventilada.
III. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
IV. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher em parte os
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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