
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074794-52.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074794-52.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segurada RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS e pelo INSS contra o v. acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PROVA PERICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 25/04/2006 a 10/12/2008.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 10/12/2018, o total de 28 anos, 5 meses, 15 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O C. STJ fixou a tese do TEMA 995/STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: ?É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir?. (Primeira Seção, j. 23/10/2019, publ. 02/12/2019.
- Afere-se que a parte autora continuou a laborar posteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 10/12/2018, consoante informações constantes do CNIS, reunindo, em 16/10/2020, o total de 30 anos, 3 meses e 21 dias tempo de contribuição, suficiente para lhe garantir a concessão, a partir dessa data, do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 21 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Preliminares rejeitadas e apelação provida em parte.
Sustenta a segurada embargante que há erro material quanto à data do termo final de um período de atividade especial, com reflexo na data de implantação do benefício, pois não haveria necessidade de aplicar a técnica da reafirmação da DER.
Já a autarquia embargante afirma que há omissão no acórdão quanto à tutela antecipada, por não ter sido estipulado prazo para o cumprimento. Requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.188/STJ.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074794-52.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
Sobre essas bases, procede-se à análise dos declaratórios de ambas as partes:
I – Embargos de declaração de Rita de Cássia dos Santos
Assiste razão à segurada, que logrou comprovar erro material no termo final do período de atividade especial que constou do acórdão como sendo “de 25/04/2006 a 10/12/2008”, quando na verdade, extrai-se dos autos que o período foi de 25/04/2006 a 10/12/2018.
Tal erro material já constava da sentença, de onde foi extraído. Entretanto, já houvera provimento de embargos de declaração em primeiro grau, determinando a correção do erro material (Id 281511446), mas o equívoco acabou sendo repetido no acórdão ora embargado.
Em razão disso, determino que, no acórdão, onde se lê 25/04/2006 a 10/12/2008, leia-se 25/04/2006 a 10/12/2018, inclusive no relatório que refere o texto da sentença, pois este também já foi corrigido, e a decisão integrada, conforme referido acima.
Como consequência, dá-se efeito infringente aos embargos da segurada, para declarar que, ao tempo da DER, já havia tempo suficiente para garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Retomando-se o cálculo já estabelecido na sentença, tinha-se, à época do requerimento administrativo, 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, lapso superior ao exigido, nos termos do §7º do art. 201 da CF/88, de modo que fica determinado o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10/12/2018 (DER), com o pagamento dos atrasados.
Dessa forma, não havendo que se falar em reafirmação da DER, não se aplica a tese do Tema 995/STJ e, portanto, fica restabelecida como hígida a condenação em honorários advocatícios, na forma fixada na sentença.
II – Embargos de declaração do INSS
Não verifico as omissões apontada pelo INSS
O julgado foi claro em determinar a implantação imediata dado o caráter alimentar do benefício.
Quanto ao pleito de sobrestamento pelo Tema 1.188/STJ, tem-se que o acórdão não se amolda à questão afetada, pois o decisum trata de início de prova material apenas com referência ao labor rural, e tem como documentos fichas de inscrição em sindicatos de trabalhadores rurais – pontuando-se que há corroboração por prova testemunhal firme e coesa.
Em relação aos demais períodos, o acórdão afirma que “os períodos laborais estão devidamente comprovados pelas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do extrato CNIS anexados aos autos”, além de exsurgir “do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária”, circunstâncias essas aferidas em laudo pericial trazido como prova emprestada, e não em “sentença trabalhista homologatória de acordo”, como consta da questão afetada no Tema 1.188/STJ.
III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de Rita de Cássia dos Santos, com efeitos infringentes, e rejeito os apresentados pelo INSS, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADA. ERRO MATERIAL. DATA DO TERMO FINAL DE PERÍODO DE ATIVIDADE. EFEITO INFRINGENTE. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS E EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Quanto ao pleito de sobrestamento do processo pelo Tema 1.188/STJ, o acórdão não se amolda à questão afetada.
4. Sobre as demais questões, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Embargos da segurada acolhidos, com efeito infringente; embargos do INSS rejeitados.
