Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5754306-74.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
I - Cessação do benefício condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91, pois de acordo
com o perito judicial, o(a) autor(a) é portador(a) de incapacidade “parcial e permanente”, com
impossibilidade de retorno ao trabalho habitual. Não aplicável a alteração legislativa contida nas
Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
II - Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5754306-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PASSARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5754306-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PASSARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão (ID 97901336) que, por
unanimidade, negou provimento à sua apelação, em autos de ação ordinária interposta com
vistas ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O(A) embargante alega a existência de omissão/obscuridade, pois necessária fixação de data de
cessação do benefício, nos moldes dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, do art. 60, da Lei 8.213/91. Pede o
acolhimento dos Embargos, para ver sanadoo defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) autor(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
Deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5754306-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PASSARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão (ID 97901336) que, por
unanimidade, negou provimento à sua apelação, em autos de ação ordinária interposta com
vistas ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
De fato, necessário consignar que a cessação do benefício está condicionada ao disposto no art.
62, da Lei 8.213/91, pois de acordo com o perito judicial, o(a) autor(a) é portador(a) de
incapacidade “parcial e permanente”, com impossibilidade de retorno ao trabalho habitual.
Portanto, não aplicável a alteração legislativa contida nas Medidas Provisórias 739, de
07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração para determinar que a cessação do benefício
está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
I - Cessação do benefício condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91, pois de acordo
com o perito judicial, o(a) autor(a) é portador(a) de incapacidade “parcial e permanente”, com
impossibilidade de retorno ao trabalho habitual. Não aplicável a alteração legislativa contida nas
Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
II - Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
