
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003657-47.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há contradição no acórdão embargado quanto à readequação da renda mensal inicial da sua aposentadoria concedida no período do buraco negro, considerando a limitação da renda ao teto em dezembro de 1998, apurada pela Contadoria Judicial. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vistas às partes contrárias (fl. 114).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse passo, v. acórdão embargado contém a contradição alegada.
Inicialmente, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis:
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Ressalte-se que a propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento da Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.
O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência das referidas Emendas Constitucionais.
Reporto-me à Ementa como segue:
No caso dos autos, verifica-se que inicialmente, o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora foi fixado em NCz$ 1.440,05, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de NCz$ 2.855,01 com valor abaixo do teto vigente à época em outubro de 1989 (NCz$ 3.396,12) e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fl. 50).
Por sua vez, conforme o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial à fl. 74, verifica-se que evoluindo os valores da aposentadoria em dezembro de 1998, o valor de R$ 1.386,79, alcançou, de fato, o respectivo teto de R$ 1.200,00, concluindo-se que a parte autora se beneficiaria com a aplicação da Emenda Constitucional 20/1998. Desse modo, se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidirem os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 35).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a readequar a renda mensal inicial da sua aposentadoria, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças apuradas atualizadas, observada a prescrição quinquenal considerando a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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