
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para, em novo julgamento, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005826-91.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática da Relatora de fls. 127/129vº, que deu provimento ao reexame necessário, tido por interposto para, reformando a r. sentença, extinguir o processo com resolução do mérito, em face da declaração da decadência da ação, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e negou provimento à apelação do INSS.
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que inocorre decadência e que há contradição quanto à matéria de decadência julgada na decisão monocrática e o objeto da inicial e da sentença, no tocante à inexigibilidade de desconto de valores supostamente devidos a título de auxílio-suplementar e, secundariamente, a revisão da aposentadoria. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Intimado o INSS, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e os acolho.
O v. acórdão embargado contém a contradição alegada.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de auxílio-suplementar em 01/08/1985 e aposentadoria especial em 15/03/1994, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 17 e 19.
Em 27/11/2008, a parte autora foi notificada pelo INSS de suposta acumulação indevida de benefícios. Apresentou-se defesa administrativa no prazo legal e em 12/12/2008, foi intimada da decisão de manutenção da cessão do auxílio-suplementar e da cobrança de valores recebidas indevidamente pelo segurado, sofrendo, em razão disso, os descontos previdenciários no importe de R$ 424,37.
Assim, tendo o segurado sido notificado da decisão de manutenção da cessação do benefício de auxílio-suplementar em 12/12/2008, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria especial (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 12/12/2018, entretanto como o ajuizamento da ação ocorreu em 08/06/2009, resta afastada a decadência decenal.
Por outro lado, o INSS incorreu em erro ao manter o pagamento do auxílio suplementar após a concessão da aposentadoria especial, e após a cessação do auxílio-suplementar, não ter procedido a sua integração nos salários-de-contribuição da aposentadoria, não restando caracterizada a má-fé da parte autora.
A r. sentença confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a se abster de proceder a qualquer desconto dos valores relativos ao auxílio suplementar na aposentadoria especial.
É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.
Outrossim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Há sucumbência recíproca no presente caso, que não se restringe a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência total dos pedidos, de maneira que cada uma das partes deve arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, com efeitos modificativos, para, em novo julgamento, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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