
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011908-91.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração de acórdão, alegando omissão na análise da decadência, mais especificamente os arts. 207 e 210 do CPC, art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 9º do Decreto 20.910/32, inclusive para fins de prequestionamento.
Alega que a decadência é matéria de ordem pública, independentemente da matéria objeto do pedido de revisão ter sido apreciada ou não no ato administrativo de cessação do benefício. Alega ainda que a prescrição quinquenal pode ser interrompida uma única vez, recomeçando a correr pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32. Assim, o prazo prescricional de cinco anos começou a correr pela metade a partir da data do pedido de revisão do ato de cessação do benefício, em 27/12/2000. Ajuizada a ação em 08/11/2011, quando a prescrição quinquenal já estaria configurada.
Sustenta a validade do ato administrativo de cessação do benefício por suspeita de fraude porque não comprovados os vínculos empregatícios, embora a autora tenha sido absolvida no processo criminal.
Com contrarrazões, onde pleiteada a antecipação da tutela, com o restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, determinando o restabelecimento de benefício anteriormente cassado em virtude de suposta fraude.
Segue o acórdão:
O INSS repisa todos os argumentos anteriormente trazidos aos autos, no sentido de ocorrência de decadência e de prescrição.
Contudo, a autarquia parte do pressuposto de que o termo inicial da contagem ficou delimitado nos autos, de uma forma ou de outra. O acórdão bem esclareceu que, não havendo comprovação nos autos de ciência inequívoca da autora do trânsito em julgado na esfera administrativa, mesmo após provocação deste juízo para tanto, a análise dos institutos é prejudicada. Sua aplicação dependeria de um termo inicial para sua contagem que não restou definido, pela falta de ciência inequívoca.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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