Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001748-58.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Muito embora o benefício tenha sido efetivamente concedido em 23.01.2007, o fato é que o
demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 21.08.2008, cuja decisão
indeferitória fora proferida em 23.12.2008. Assim, não transcorreu o prazo decenal entre a data
da decisão administrativa de indeferimento da revisão (23.12.2008) e a data do ajuizamento da
ação (19.09.2018)
III - Em relação ao prazo prescricional, restou consignado que a sentença, que fora integrada por
decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência da
prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de
28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de
revisão formulado pelo autor.
IV - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, considerando que o ajuizamento da
ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da
contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razão ao autor ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e
24 dias antes da propositura da demanda. Assim, mantidos os termos do acórdão que
reconheceu que o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012,
em razão da prescrição quinquenal.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001748-58.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON MARANGONI
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001748-58.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº152163090
INTERESSADO: NILSON MARANGONI
Advogado do(a) INTERESSADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão (ID
152163090) que negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC).
Defende o réu que o julgado padece de obscuridade, contradição e omissão, vez que operou a
decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão de seu benefício, pois não há que se
falar em suspensão ou interrupção do prazo de decadência, considerando que o artigo 207 do
Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição, e o artigo 209 do Código Civil declara nula a renúncia
à decadência fixada em lei. Ressalta, portanto, que os pedidos de revisão realizados em 2008 e
em 2016 não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação ao presente recurso (ID 152944469).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001748-58.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº152163090
INTERESSADO: NILSON MARANGONI
Advogado do(a) INTERESSADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, acerca do instituto da decadência em matéria previdenciária, dispõe o art. 103 da
Lei n. 8.213/91, "in verbis":
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso dos autos, muito embora o benefício tenha sido efetivamente concedido em
23.01.2007 (fl. 27), o fato é que o demandante apresentou pedido de revisão na esfera
administrativa em 21.08.2008, cuja decisão indeferitória fora proferida em 23.12.2008 (fl. 36).
Assim, não transcorreu o prazo decenal entre a data da decisão administrativa de indeferimento
da revisão (23.12.2008) e a data do ajuizamento da ação (19.09.2018). Nesse sentido é o
seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DO ART. 103, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA DECADENCIAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
626.489. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE NOVO PRAZO
DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Esta TNU, seguindo o estabelecido pela Corte Suprema, firmou entendimento que o prazo do
caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial (PEDILEF nº 00072177720114036309. Rel.
Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DOU 24/04/2017).
2. Havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício
previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão
administrativa que indeferiu seu pleito.
3. Destaque-se que a decadência não fica suspensa durante a análise do processo
administrativo, contudo a apresentação de requerimento administrativo de revisão consuma o
primeiro prazo decadencial e, após eventual indeferimento administrativo, há novo prazo de
decadência fixado em lei, tendo por termo inicial a decisão indeferitória. 4. Incidente conhecido
e não provido.
(TNU - Pedido: 50054460220144047002, Relator: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA,
Data de Julgamento: 21/06/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de
Publicação: 25/06/2018) (grifei)
Por outro lado, em relação ao prazo prescricional, restou consignado que a sentença, que fora
integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora (fl. 200/202),
reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do
prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo
administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor (fl. 38/42).
Dessa forma, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, considerando que o
ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve
ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº
20.910/32, assiste razão ao autor ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de
5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda.
Assim, mantidos os termos do acórdão que reconheceu que o autor faz jus ao recebimento das
diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal.
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Muito embora o benefício tenha sido efetivamente concedido em 23.01.2007, o fato é que o
demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 21.08.2008, cuja
decisão indeferitória fora proferida em 23.12.2008. Assim, não transcorreu o prazo decenal
entre a data da decisão administrativa de indeferimento da revisão (23.12.2008) e a data do
ajuizamento da ação (19.09.2018)
III - Em relação ao prazo prescricional, restou consignado que a sentença, que fora integrada
por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência
da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no
período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao
pedido de revisão formulado pelo autor.
IV - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, considerando que o ajuizamento da
ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da
contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste
razão ao autor ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e
24 dias antes da propositura da demanda. Assim, mantidos os termos do acórdão que
reconheceu que o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012,
em razão da prescrição quinquenal.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
