Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6238273-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – Os embargos de declaração da parte ré não merecem acolhida, visto que, com a declaração
de nulidade do julgado a quo, não subsiste a decisão que acarretou a irresignação veiculada no
recurso de apelação, razão pela qual este fica prejudicado.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte ré
tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
V-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
VI - Embargos de Declaração do INSS e da parte ré rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238273-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ADALBERTO
BOTARO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP165786-A
APELADO: PAULO ADALBERTO BOTARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP165786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238273-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ADALBERTO
BOTARO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP165786-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 132952451
INTERESSEDOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e por Benedita Aparecida Gonçalves em face
de acórdão proferido por esta Décima Turma, que acolheu a preliminar de julgamento extra petita
suscitada pela requerida, para declarar a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise
das demais preliminares, do mérito de sua apelação e do recurso do INSS e, com fundamento no
art. 1.013, §3º, II, do referido diploma legal, julgou parcialmente procedente o pedido formulado
pelo réu, a fim de anular a decisão que concedeu a aposentadoria especial ao Sr. Paulo
Adalberto Botaro e, consequentemente, a pensão por morte à ora ré Benedita Aparecida
Gonçalves Botaro, cassando definitivamente os referidos benefícios, rejeitando, no entanto, o
pedido de restituição dos valores já recebidos pela beneficiária.
Alega a parte ré, Sra. Benedita Aparecida Gonçalves Botaro, que a decisão vergastada se omitiu
de analisar as preliminares de incompetência absoluta e cerceamento de defesa por ela arguidas,
as quais inviabilizam a análise do mérito por este Tribunal, já que não existe causa madura a ser
apreciada. Aduz, outrossim, quetambém há omissão quantoà alegação de prescrição, salientando
que o direito da Autarquia de rever os benefícios concedidos não pode ficar em aberto de forma
indefinida a escolha da Autarquia autora, pois o tempo prejudica a produção de provas de quem
tem a obrigação de desconstituir alegação de fraude. Sustenta, ainda, a existência de omissão
quanto à apreciação das razões de mérito veiculadas em sua apelação.
O INSS, a seu turno, argumenta que o entendimento consignado no julgado desta Turma não
pode prevalecer, ante a omissão e obscuridade existente quanto à necessidade de devolução
pelo beneficiário de quantias recebidas a título de benefício previdenciário, em antecipação de
tutela posteriormente revogada. Afirma que o C. STJ, em Recurso Especial, julgado na
sistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a tese ora defendida pelo INSS de
necessidade de devolução, rechaçando de vez a irrepetibilidade de tais valores. Defende ser
desnecessária a prova da má-fé e inútil a prova da boa-fé neste contexto em que tem o
beneficiário o dever de ressarcir o reconhecido como injustamente recebido, independentemente
da discussão acerca deste elemento subjetivo, a teor do disposto nos artigos 876, 884 e 885, do
Código Civil, e no artigo 115, da Lei 8.213/91, o que a torna obscura e omissa. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238273-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ADALBERTO
BOTARO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP165786-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 132952451
INTERESSEDOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o INSS, na condição de autor, ingressou com a presente ação ordinária visando
à declaração de nulidade de acórdão proferido pela então 1ª Turma deste Tribunal, nos autos da
AC. n. 1999.03.99.012166-0, julgado em 12.12.2000, que confirmou sentença que concedera ao
falecido segurado Paulo Adalberto Botaro o benefício de aposentadoria especial, a contar de
19.09.1997, data do ajuizamento da referida demanda. Com a notícia da morte do Sr. Paulo
Adalberto, a Autarquia emendou a inicial, para a inclusão no polo passivo da presente ação a Sra.
Benedita Aparecida Gonçalves Botaro, cônjuge do segurado falecido, que estava auferindo o
benefício de pensão derivada da aposentadoria questionada. Segundo narrou a Autarquia,
orelatório do IPL n.º 7-0049/2006/DPF/Bauru/SP (fls. 151/163) apontou que houve fraude na
elaboração do formulário SB-40, posto que assinado por “ex-funcionário que não tinha poderes
para responder pela Usina”.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de
prestações indevidamente pagas pelo INSS a segurado/dependente, sem que tenha havido a
prática de qualquer ilícito civil, criminal ou ato de improbidade administrativa, sendo, portanto,
aplicável a Súmula 37 desta Corte que estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações
referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta.”
Com efeito, houve a instauração de inquérito policial (IP nº 7-0049/2006/DPF/Bauru/SP), com o
fito de apurar eventual apresentação, pelo Sr. Paulo Adalberto Botaro, de Declaração de
Atividade e Declaração de Atividade Insalubre falsas, ambas referentes a labor desempenhado
junto à Usina Açucareira São Manuel S/A, a primeira relativa ao período de 20.02.1970 a
20.02.1973 e a segunda ao lapso de 20.07.1970 a 20.02.1973, tendo a Autoridade Policial, em
seu relatório (doc. ID Num. 110550702 - Pág. 3), assim assinalado:
A Autoridade Policial não indiciou os investigados, em razão de que firmou convicção de que
PAULO ADALBERTO BOTARO trabalhou na USINA AÇUCAREIRA SÃO MANUEL S/A no
período investigado. Em relação ao SB-40 de fl. 07 do Apenso I, parece-nos que ocorreu
malandragem do advogado de PAULO, que imprimiu referido documento, providenciando que ele
fosse assinado pelo falecido BENEDITO LIMEIRA, ex-funcionário que não tinha poderes para
responder pela USINA. Entretanto, referida malandragem, em que pese ter como consequência
jurídica sua nulidade na esfera cível, na esfera criminal não nos parece ser causa de indiciamento
dos envolvidos.
Os embargos de declaração da parte ré não merecem acolhida, visto que, com a declaração de
nulidade do julgado a quo, não subsiste a decisão que acarretou a irresignação veiculada no
recurso de apelação, razão pela qual este fica prejudicado.
De outro giro, pretende a Autarquia a devolução de eventuais valores pagos à parte ré, a título de
tutela antecipada posteriormente revogada.
A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante
tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.
Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte ré.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – Os embargos de declaração da parte ré não merecem acolhida, visto que, com a declaração
de nulidade do julgado a quo, não subsiste a decisão que acarretou a irresignação veiculada no
recurso de apelação, razão pela qual este fica prejudicado.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte ré
tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
V-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
VI - Embargos de Declaração do INSS e da parte ré rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e pela parte re, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
