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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:28

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO . 1. O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro material, vez que constou data incorreta do requerimento administrativo. 2. Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter constado data incorreta do requerimento administrativo, termo inicial da aposentadoria especial concedida. 3. No que tange aos embargos interpostos pelo INSS, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes. 5. Embargos do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006274-74.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006274-74.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR
ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO .
1. O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro
material, vez que constou data incorreta do requerimento administrativo.
2.Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter
constado data incorreta do requerimento administrativo, termo inicial da aposentadoria especial
concedida.
3. No que tange aos embargos interpostos pelo INSS, não há, no acórdão embargado, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração.Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
5. Embargos do INSS rejeitados.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006274-74.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRLANDO PEREIRA DO
NASCIMENTO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006274-74.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRLANDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS e parte autora contra o acórdão constante dos IDs
77415366 e 78641714.
Alega a parte autora, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro materiale
contradição, no tocante a data do requerimento administrativo e a concessão de aposentadoria
especial.

O INSS alega que o acordão é omisso e obscuro quanto a impossibilidade de reconhecimento do
período especial, uma vez que o PPP não comprova a habitualidade e a permanência da
exposição da parte autora ao agente nocivo, bem como uso de EPIs eficazes;a ausência de
prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, bem como deixou de pronunciar-se sobre
violação ao disposto no artigo 195 e 201, da Constituição Federal.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006274-74.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRLANDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro
material, vez que constou data incorreta do requerimento administrativo.
Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter
constado data incorreta do requerimento administrativo, termo inicial da aposentadoria especial
concedida.
Desta feita, esclareço que onde se lia:
"(...)Considerando o tempo de serviço especial doravante reconhecido, até a data do
requerimento administrativo, 30.01.2015,verifica-se que o autor perfaz 25 anos, 4 meses e 8 dias,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial NB nº 171.484.902-0.
Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 30.01.2015(fl. 101 –
id 12274169), quando o autor apresentou ao INSS a documentação necessária ao
reconhecimento do direito vindicado."
Leia-se:

"(...)Considerando o tempo de serviço especial doravante reconhecido, até a data do
requerimento administrativo, 02.10.2014,verifica-se que o autor perfaz 25 anos, 4 meses e 8 dias,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial NB nº 171.484.902-0.
Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 02.10.2014(fl. 101 –
id 12274169), quando o autor apresentou ao INSS a documentação necessária ao
reconhecimento do direito vindicado."
OINSS alega que o acordão é omisso e obscuro quanto a impossibilidade de reconhecimento do
período especial, uma vez que o PPP não comprova a habitualidade e a permanência da
exposição da parte autora ao agente nocivo, bem como uso de EPIs eficazes;a ausência de
prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, bem como deixou de pronunciar-se sobre
violação ao disposto no artigo 195 e 201, da Constituição Federal.
Não há, contudo, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem
erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo
absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não
houve violação ao disposto nos artigos195 e 201, da Constituição Federal.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se oembargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para reformar parcialmente o decisum embargado, para corrigir o erro material no
que tange à data do requerimento administrativo, para que passea constar em 02.10.2014 e
rejeito os embargos de declaração do INSS, restando por mantido, no mais, o v. acórdão, nos
termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR
ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO .
1. O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro
material, vez que constou data incorreta do requerimento administrativo.
2.Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter
constado data incorreta do requerimento administrativo, termo inicial da aposentadoria especial
concedida.
3. No que tange aos embargos interpostos pelo INSS, não há, no acórdão embargado, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração.Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
5. Embargos do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para reformar parcialmente o decisum embargado, para corrigir o erro material no
que tange à data do requerimento administrativo, para que passe a constar em 02.10.2014 e
rejeitar os embargos de declaração do INSS, restando por mantido, no mais, o v. acórdão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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