
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004591-84.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de v. acórdão de fls. 214/219.
Alega a embargante a ocorrência de obscuridade e omissão, ao argumento de que a cobrança dos valores recebidos de forma indevida, pela parte autora, é perfeitamente cabível, em face da estrita observância ao princípio da legalidade e encontra previsão expressa na lei.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O acórdão embargado contém os vícios apontados pelo INSS, pois foi omisso e contraditório no tocante à análise da matéria.
Objetiva a parte autora com a presente ação, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 502.940.890-4), bem como a declaração de inexistência de débito relativo a parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade.
Conforme os dados constantes do extrato do CNIS e do Plenus (fls. 136/137, 140/144), o autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido em 09/09/2005.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado estiver incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral. Sendo que a manutenção do pagamento do benefício será devida apenas enquanto o segurado estiver nessa situação. Isso porque, os benefícios previdenciários têm caráter de substituição da remuneração e não de complemento de renda. Além disso, apenas existe o direito a receber benefício de aposentadoria por invalidez quando o segurado estiver incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. Objetivamente, se trabalha não tem direito à aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, o segurado exerceu atividade laborativa durante todo o período em que recebeu o benefício por incapacidade, conforme dos dados do procedimento administrativo e o depoimento pessoal (fls. 178), no que foi relatado que: "O depoente é proprietário de dois caminhões do tipo "truck", caçamba. O depoente trabalha com o caminhão na associação de caminhoneiros e presta serviços para a empresa Rodimar...A prestação de serviços para a "Rodimar" ocorre há 11 anos...Aufere por mês, no máximo, R$ 5.000,00."
Todavia, o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece a incapacidade laborativa como um dos requisitos à percepção da aposentadoria por invalidez, benefício destinado à proteção social do segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o § 3º, do art. 44, do Decreto nº 3.048/1999, condiciona a concessão do benefício por incapacidade ao afastamento de todas as atividades exercidas.
No caso dos autos, o autor apesar de aposentado por invalidez, exercia atividade laborativa. Nessa atividade, apenas não dirigia os caminhões de sua propriedade, pois contratava os serviços de pessoas habilitadas para tanto, mas a atividade laborativa era realizada quando da contratação da prestação dos serviços para outrem, mediante remuneração, inclusive com os recolhimentos das contribuições previdenciárias pela tomadora dos serviços prestados.
De sorte que ao tomar conhecimento de que o autor estava trabalhando e, ao mesmo tempo, recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, o INSS abriu procedimento de apuração da irregularidade, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e, ao final, cessou o benefício mantido irregularmente, com a cobrança dos valores pagos indevidamente.
Vale lembrar o art. 46 da Lei 8.213/91 veda o pagamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário à atividade:
Desta forma, a permanência ou retorno ao labor caracterizam a insubsistência das condições que embasaram a concessão da benesse, pois traduzem a capacidade do segurado ao exercício de atividade remunerada com vistas à provisão de suas necessidades vitais.
No que tange à devolução das quantias indevidamente recebidas pelo autor, tenho exarado o entendimento de que, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do segurado, não há que se cogitar sobre tal restituição.
Todavia, na hipótese dos autos, o autor permaneceu recebendo benefício por incapacidade, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, que vem praticando há longa data, desde seu retorno voluntário ao trabalho.
Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Observa-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, correta a atitude do INSS em determinar a devolução dos valores pagos nos períodos concomitantes, mesmo diante do caráter alimentar do benefício em questão. Nesse sentido é a jurisprudência:
Contudo, considerando-se o montante a ser devolvido (R$ 156.913,53) e a idade do segurado (66 anos), penso ser razoável o desconto mensal de 10% sobre o valor da sua remuneração mensal (R$ 5.000,00), de modo a compatibilizar o adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos infringentes, para permitir o desconto efetuado pela autarquia, limitado ao percentual de 10% da remuneração mensal do segurado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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