
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015237-84.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 251/256 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Sustenta a autarquia-embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no presente julgado, pois o recebimento indevido de valores oriundos de benefício previdenciários deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada. Faz prequestionamentos para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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