Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2116205 / SP
0002200-67.2014.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual
delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da
Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
- Preenchendo a parte autora os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por
idade, para fins de recálculo da renda mensal inicial e concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, é de rigor a sua revisão.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (11/04/2004), momento em que o segurado já preenchia
os requisitos para o deferimento da aposentadora especial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
