
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029184-64.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N
APELADO: SUZANA VIEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SUZANA VIEIRA BRAGA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029184-64.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N
APELADO: SUZANA VIEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, em face do v. acórdão (Id 261660857).
Em suas razões recursais, alega omissão no v. acórdão ao determinar por tutela de urgência a implantação do benefício judicial, sem ressalvar o direito de opção ao melhor benefício, considerando-se a aposentadoria concedida administrativamente no curso do processo (NB:42/173.700.600-3), em 16/10/2015. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar omissão, com a revogação da tutela e observado o Tema 1.018 do STJ.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a autarquia não apresentou manifestação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029184-64.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N
APELADO: SUZANA VIEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Quanto ao recurso, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda em 04/09/2013, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial (NB:46/145.379.781-2.), retroativo à DER em 14/02/2013. O acordão recorrido reconheceu ao autor o direito ao benefício mediante a reafirmação da DER, conforme requerido em sede recursal, concedendo tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Todavia, foi informado nos autos que no curso do processo o INSS implantou em favor da embargante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/173.700.6000-3), em 16/10/2015.
Em relação à matéria, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08/06/2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Assim, não se pode obstar à embargante à execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Portanto, considerando-se que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, quando preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado à segurada a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso, devendo ser observado o disposto no Tema 1.018 do STJ.
Nestes termos, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida na decisão recorrida (Id 261660857).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA STJ 1.018). POSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
-A presente demanda foi ajuizada em 04/09/2013, com pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, retroativo à DER em 14/02/2013. O acordão recorrido reconheceu ao autor o direito ao benefício mediante a reafirmação da DER, conforme requerido em sede recursal, concedendo tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Todavia, foi informado nos autos que no curso do processo o INSS implantou em favor da embargante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/173.700.6000-3), em 16/10/2015.
- Assim, não se pode obstar ao embargante à execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Portanto, considerando-se que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, quando preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado ao segurado a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso, devendo ser observado o disposto no Tema 1.018 do STJ.
- Nestes termos, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida na decisão recorrida.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
