Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5090709-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso
II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo
mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5090709-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON DE JESUS EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE JESUS
EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5090709-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON DE JESUS EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE JESUS
EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 145534603 - Págs. 1/13, de minha
relatoria, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Requer a parte embargante, em síntese, que seja revogada a tutela específica de implantação do
benefício, garantido-se apenas o direito do recorrente, em sede de cumprimento de sentença, a
fazer a opção pela hipótese financeira mais vantajosa.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5090709-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON DE JESUS EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE JESUS
EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Conforme documento (Id. 146149712) emitido pelo INSS, a parte autora, no curso da demanda,
obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial em
05/06/2020 e renda mensal de R$ 2.719,17. Em cumprimento à tutela específica para a
implantação do benefício concedido nesta demanda, verificou a autarquia que a renda do
benefício seria inferior (R$ 1.418,52).
Por essa razão, requer a parte autora que seja revogada a tutela concedida no v. acórdão
embargado, para garantir ao embargante o direito de opção pela hipótese financeiras mais
vantajosa, em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, considerando a percepção pela parte autora de benefício de aposentadoria por
idade concedido administrativamente no curso da demanda, bem assim a vedação de cumulação
de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, revoga-se
a tutela específica para a implantação do benefício, ressalvando o direito à opção da parte autora
pela hipótese financeira mais vantajosa, a ser efetuada em sede de cumprimento de sentença,
realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para
revogar a tutela específica para a implantação do benefício, ressalvando o direito à opção da
parte autora pela hipótese financeira mais vantajosa, a ser efetuada em sede de cumprimento de
sentença, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Comunique-se ao INSS a revogação da tutela específica deferida no v. acórdão embargado, em
favor de Wilson de Jesus Evangelista.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso
II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo
mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA