
| D.E. Publicado em 22/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030029-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de fls. 131/133, ao abrigo da alegação que o aresto não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios, o que, in casu, impediria o acesso do embargante às instâncias superiores, por falta de pronunciamento.
É o relatório.
VOTO
É de se constatar, in claris cessat interpretativo, que o acórdão embargado não contém qualquer omissão que justifique os embargos declaratórios, pois a pretensão foi motivadamente examinada na decisão monocrática e no acórdão, não havendo base jurídica para a declaração pretendida. Abaixo segue o trecho onde a questão foi apreciada (fls. 115-v e 132-v), com o seguinte teor:
A embargante, ao tratar do tema em seu agravo legal, defende o reexame do percentual fixado na monocrática com fundamento, apenas, na suposta falta de complexidade da causa e na ausência de audiência de instrução que, segundo compreensão da embargante, não autorizaria o percentual fixado. A mera alegação abstrata objetivando questionar parâmetros percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil não merece prosperar se não ficar demonstrado que o montante ou percentual estabelecido é notadamente excessivo ou irrisório.
Segundo pacífica jurisprudência do STJ, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixado dentro dos parâmetros legais (alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC) e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da execução apresenta-se suficiente e adequada para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional.
Basta uma simples leitura aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O acórdão se manifestou quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Assim, considerando-se tais aspectos, afigura-se razoável o patamar fixado.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios, que não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, não merecendo prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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