Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000528-32.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS
REJEITADO.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assiste razão em parte ao embargante, no tocante ao tempo de serviço rural reconhecido pela r.
sentença.
Como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material constante do
dispositivo para que passe a constar como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1973 a
31/12/1976 e de 01/01/1980 a 31/05/1980.
Observo pelos autos que embora requerido em 22/09/2006 o benefício só foi efetivamente
concedido na via administrativa em 23/07/2007 (ID 133025465 - Pág. 2), tendo havido pedido de
revisão em 21/05/2015 (ID 133025465 - Pág. 8), desse modo, não há que falar em decadência do
direito à revisão do benefício, quando a presente ação foi ajuizada em 20/06/2017. Afastada a
alegação de decadência arguida pelo INSS.
Desse modo, pretende o INSS/embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Embargos do autor acolhidos em parte. Erro material corrigido. Embargos do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000528-32.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO SPIGOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SPIGOTTI
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000528-32.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO SPIGOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SPIGOTTI
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v.
acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial e converter o
benefício em aposentadoria especial.
O autor alega em seus embargos (ID 141096495) que o voto indica que na r. sentença havia
sido reconhecido os períodos rurais de 01/01/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1980 a 13/05/1980
e, como a Autarquia não interpôs recurso quanto ao serviço rurícola, os períodos homologados
restariam incontroversos. Requer a correção do erro material para que conste que foi
homologado o tempo rural exercido de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 13/05/1980.
Alega ainda que requerida sua aposentadoria em22/09/2006, o benefício somente foi
efetivamente concedido em23/07/2007, sendo que em21/05/2015 fora protocolado
Requerimento do Pedido de Revisão perante o INSS, o qual foi concluído em14/06/2017, após
a decisão indeferitória definitiva proferida pela 01ª Composição Adjunta da 27ª Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social por meio do Acórdão nº
2765/2017.Assim, não há que falar em prescrição. Requer acolhimento dos embargos para
reconhecimento do trabalho rural de 30/04/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1979,
bem como pagamento das parcelas vencidas desde 21/05/2010.
Alega o instituto embargante (ID 141119060) que o acórdão foi omisso quanto a
decadência,matéria de ordem pública,que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição e sempre será objeto de alegação das partes. Alega que o benefício foi concedido em
2006,iniciando em tal momento o prazo decadencial, mas a demanda foi ajuizada em 2017, ou
seja,mais de dez anos da concessão do benefício. Aduz que ov. acórdão se mostra omisso,
contraditório e obscuro aoreconhecer como especial período em que a parte autora laborou
submetida à ruído inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período. Afirma que não
éadmitido o enquadramento pela média, considerar o pico do ruído, muito menos arredondá-lo,
pois a legislação previdenciária exige a exposição efetiva ao ruído superior ao limite, de forma
habitual e permanente,não se caracterizando como especial a atividade em que haja a
exposição eventual ou intermitente ou inferior ao limite ao agente nocivo,nos termos do
parágrafo 3°, do artigo 57, da Lei 8.213/91. Afirma ainda que a prévia existência de uma fonte
de custeio (art. 195, §5º da CF/88) é requisito indispensável para a previsão de qualquer
benefício. Dessa forma, é de rigor que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas,
requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de
futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já préquestionados, nos termos do
artigo 1025 do CPC.Posto isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja
esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de
modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Houve a intimação das partes para apresentação das contrarrazões, deixando, contudo, de se
manifestar.
Em 14/09/2021 foi proferido despacho intimando o INSS quanto à possibilidade de concessão
de efeitos infringentes aos embargos do autor, não tendo a autarquia se manifestado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000528-32.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO SPIGOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SPIGOTTI
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assiste razão em parte ao embargante, no tocante ao tempo de serviço rural reconhecido pela
r. sentença.
Conforme se extrai da fundamentação e do dispositivo do decisum a quo (ID 133025917 - Pág.
3), in verbis:
“(...)
Todo o conjunto probatório demonstra ter o autor trabalhado nas lides rurais nos períodos de
01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 31/05/1980, sem registro em CTPS, o que totaliza 4
(quatro) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de atividade rural passível de cômputo como
tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não
para fins de carência. (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de
fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos períodos rurais trabalhados de
01/01/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1980 a 13/05/1980, do período urbano comum de
09/09/1988 a 08/01/1989 e das condições especiais nos períodos de 14/05/1980 a 15/10/1980,
de 16/12/1980 a 19/07/1988, de 01/02/1992 a 28/02/2000 e de 01/01/2004 a 08/02/2006, e
condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, a contar da data de entrada do pedido de revisão
administrativa do benefício NB 141.570.817-4, em 21/05/2015. (...)” g.n.
Desse modo, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro
material constante do dispositivo para que passe a constar como tempo de serviço rural os
períodos de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 31/05/1980.
Cumpre esclarecer que a correção não altera o tempo total apurado na planilha juntada ao v.
acórdão, uma vez que lá foram lançados os períodos corretos.
Observo pelos autos que embora requerido em 22/09/2006 o benefício só foi efetivamente
concedido na via administrativa em 23/07/2007 (ID 133025465 - Pág. 2), tendo havido pedido
de revisão em 21/05/2015 (ID 133025465 - Pág. 8), desse modo, não há que falar em
decadência do direito à revisão do benefício, quando a presente ação foi ajuizada em
20/06/2017.
Portanto, afasto a alegação de decadência arguida pelo INSS.
No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o
provimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: matrícula de imóvel rural lavrada em 17/02/1966, na qual o genitor aparece qualificado
como agricultor; escritura de venda e compra de imóvel rural lavrada em 21/01/1976, na qual o
genitor está qualificado como lavrador; ficha cadastral emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Toledo/PR, na data de 02/02/1973, indicando a admissão do genitor; certificado de
dispensa de incorporação do autor, emitido em 31/12/1975 e no qual está qualificado como
lavrador; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná/PR,
indicando que o autor qualificou-se como lavrador quando do requerimento de expedição de
sua cédula de identidade no ano de 1976; ficha de solicitação de emprego firmada pelo autor na
data de 23/04/1980, na qual indica como atividade a função de lavrador, que comprova início de
prova material de seu labor rural.
Embora o autor tenha comprovado que seu genitor tem uma propriedade rural; contudo, não
comprovou a exploração da terra, através de Nota de Fiscal de Produtor, ou outros
documentos, não configurando o regime de economia familiar.
E o período de 01/01/1977 a 31/12/1979, o autor não apresentou nenhum documento para
comprovar a continuidade nas lides campesinas.
Portanto, não ficou comprovada a atividade rural nos períodos: 30/04/1969 a 31/12/1972,
01/01/1977 a 31/12/1979, devido ausência de prova material.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as
duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n.
412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários, do Laudo Pericial, e do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 09/09/1988 a 20/03/1989, 24/04/1989 a 03/10/1989, vez que trabalhava como vigilante/vigia,
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 (formulários - ID 133025928 e ID 133025470, págs. 01/02; CTPS,
133025468, págs. 16/17).
Neste ponto, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da
atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, existindo nos
autos início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do § 3.º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A atividade de vigia é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo
durante o exercício de sua jornada.
3. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir de
sua vigência.
6. Agravos parcialmente providos."
(TRF3, AC 1083436/SP, Proc. nº 0001997-62.2006.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 04/05/2012)
2. 01/01/2004 a 08/02/2006, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (ácido clorídrico, sulfúrico, hidróxido de sódio, zinco,
cromo), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.19 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial – ID
133025472, pág. 14).
3. 01/03/2000 a 31/12/2003, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo
habitual e permanente a ruídos variáveis de 71 a 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, 133025470, pág. 08; Laudo Pericial, 133025472, págs.
01/18).
Nesse ponto, cumpre observar que o reconhecimento de atividade especial em casos em que o
laudo técnico aponta ruídos variáveis é uma questão bastante tormentosa.
À primeira vista, pode parecer injusto o segurado ser prejudicado por um laudo técnico mal
elaborado pela empresa. De outro lado, o reconhecimento de atividade especial não pode ser
feito com base em meras suposições, sendo imprescindível a comprovação da exposição do
trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, notadamente após a
edição da Lei nº 9.032/95. Ademais, cabe à parte autora instruir o processo com documentos
aptos a demonstrar o seu direito.
Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A).
Além disso, de acordo com o laudo pericial (133025472, pág. 5), no setor denominado "Caliper
Dianteiro – Ala V" o autor estava exposto a ruído que variava entre 85, 83 e 91 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial devendo ser considerado como parâmetro, o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1998 a 06.08.2009 (93,3
decibéis, conforme PPP acostado aos autos), 07.08.2009 a 29.04.2012 (85,3 a 86,4 decibéis,
conforme PPP acostado aos autos) e 30.04.2012 a 30.04.2013 (72 a 86,5 decibéis, conforme
PPP acostado aos autos), por exposição a ruído, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV). Tratando-se de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor mascara a menor. Desta forma, prevalece o maior nível (86,5 dB) por se
sobrepor ao menor.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
VI- A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior
a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 25.01.2016, e
contando com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo (25.01.2016), atinge
96,3 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Prejudicada à apelação do INSS. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2064704 - 0018598-
31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, II,
CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, fundindo requisitos de aposentadoria
especial e de tempo de contribuição, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que
o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a
apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º,
inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 02.09.1985 26.04.1999
(92dB e 91 dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB
e 90dB), e de 19.11.2003 a 17.12.2014, exposto a ruídos que oscilavam entre 78,7 a 86
decibéis, conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (85dB),
agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética
simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado,
uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser
levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 10.01.2000 a
18.11.2003 (86dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à jubilação no curso da ação.
X - Verifica-se que a autora completou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até
24.03.2015, data posterior à citação (16.03.2015), conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria especial.
XI - Termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24.03.2015, data em que
cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.
XIV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240946 - 0015468-
62.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017)
Assim, deve ser reconhecido como especial o período supramencionado.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/09/1988 a 20/03/1989,
24/04/1989 a 03/10/1989, 01/03/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/02/2006.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual
à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até
a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42.141.570.817-4, em aposentadoria
especial (46) desde a DER (22/09/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Observo que o requerimento administrativo foi em 22/09/2006, e a presente ação foi ajuizada
apenas em 20/06/2017; portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 20/06/2012.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como
converter o benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.”
Desse modo, pretende o INSS/embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir
o erro material constante da r. sentença erejeito os embargos de declaração opostos peloINSS,
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS
REJEITADO.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assiste razão em parte ao embargante, no tocante ao tempo de serviço rural reconhecido pela
r. sentença.
Como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou
a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material constante do
dispositivo para que passe a constar como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1973 a
31/12/1976 e de 01/01/1980 a 31/05/1980.
Observo pelos autos que embora requerido em 22/09/2006 o benefício só foi efetivamente
concedido na via administrativa em 23/07/2007 (ID 133025465 - Pág. 2), tendo havido pedido
de revisão em 21/05/2015 (ID 133025465 - Pág. 8), desse modo, não há que falar em
decadência do direito à revisão do benefício, quando a presente ação foi ajuizada em
20/06/2017. Afastada a alegação de decadência arguida pelo INSS.
Desse modo, pretende o INSS/embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Embargos do autor acolhidos em parte. Erro material corrigido. Embargos do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para
corrigir o erro material constante da r. sentença e rejeitar os embargos de declaração opostos
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
