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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II– Relembre-se que constou do voto condutor do julgado, que o perito fixou o início da incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de dezembro de 2018, data da cirurgia de histerectomia, verificando-se que à época do requerimento administrativo (15.08.2018) não estava presente tal requisito e considerando-se moléstia diversa da que originou a concessão do benefício de auxílio-doença anterior (moléstia ortopédica), já que diagnosticada com câncer de útero em dezembro de 2018. III-Não merece reparos a concessão da benesse de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (09.02.2019), data esta anterior à citação, não havendo que se considerar o pagamento de parcelas a título de auxílio-doença em momento anterior. IV-Inocorrência, portanto, da referida contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado. V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5727606-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5727606-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que constou do voto condutor do julgado, que o perito fixou o início da
incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de dezembro de 2018, data da cirurgia
de histerectomia, verificando-se que à época do requerimento administrativo (15.08.2018) não
estava presente tal requisito e considerando-se moléstia diversa da que originou a concessão do
benefício de auxílio-doença anterior (moléstia ortopédica), já que diagnosticada com câncer de
útero em dezembro de 2018.
III-Não merece reparos a concessão da benesse de aposentadoria por invalidez a contar da data
do laudo pericial (09.02.2019), data esta anterior à citação, não havendo que se considerar o
pagamento de parcelas a título de auxílio-doença em momento anterior.
IV-Inocorrência, portanto, da referida contradição, consoante aduzido pelo embargante, que
pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727606-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRACI RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI RODRIGUES DA
SILVA

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO QUEIROZ
- SP197979-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727606-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRACI RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI RODRIGUES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO QUEIROZ
- SP197979-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Iraci Rodrigues da Silva, em face de acórdão que, à
unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
A embargante aduz existir omissão no julgado, visto que não constou os atrasados do benefício
de auxílio-doença, também concedidos na r. sentença, no período compreendido entre a

cessação/indeferimento até o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Não houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727606-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRACI RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI RODRIGUES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO QUEIROZ
- SP197979-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que constou do voto condutor do julgado, que o perito fixou o início da incapacidade
total e permanente para o trabalho a partir de dezembro de 2018, data da cirurgia de
histerectomia, verificando-se que à época do requerimento administrativo (15.08.2018) não
estava presente tal requisito e considerando-se moléstia diversa da que originou a concessão do
benefício de auxílio-doença anterior (moléstia ortopédica), já que diagnosticada com câncer de
útero em dezembro de 2018.
Assim, não merece reparos a concessão da benesse de aposentadoria por invalidez a contar da
data do laudo pericial (09.02.2019), data esta anterior à citação, não havendo que se considerar o
pagamento de parcelas a título de auxílio-doença em momento anterior.
Inocorre, portanto, a referida contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na

verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que constou do voto condutor do julgado, que o perito fixou o início da
incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de dezembro de 2018, data da cirurgia
de histerectomia, verificando-se que à época do requerimento administrativo (15.08.2018) não
estava presente tal requisito e considerando-se moléstia diversa da que originou a concessão do
benefício de auxílio-doença anterior (moléstia ortopédica), já que diagnosticada com câncer de
útero em dezembro de 2018.
III-Não merece reparos a concessão da benesse de aposentadoria por invalidez a contar da data
do laudo pericial (09.02.2019), data esta anterior à citação, não havendo que se considerar o
pagamento de parcelas a título de auxílio-doença em momento anterior.
IV-Inocorrência, portanto, da referida contradição, consoante aduzido pelo embargante, que
pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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