Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032049-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que o autor passou a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de
14.06.2016, o qual se encontrava ativo quando do ajuizamento da presente ação, pleiteando a
conversão da referida benesse em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% a contar
da data do primeiro requerimento administrativo (14.06.2016), ou, ao menos, do requerimento
administrativo datado de 17.01.2017, que se refere ao pedido para a conversão em tela.
III- Restou demonstrado dos autos, o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, com o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, tendo em vista ser o
autor portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, bem como para os atos da vida civil.
IV-Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 02.10.2015, o autor
encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença por ocasião do ajuizamento da presente
ação, sendo certo que, consoante se constata dos autos, requereu administrativamente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão da referida benesse e respectivo acréscimo, perante a autarquia tão somente em
17.01.2017, o qual foi indeferido pelo INSS.
V-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à fixação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar de 17.01.2017, inexistindo qualquer vício no julgado, como
alegado pelo embargante.
VI- Inexistência de contradição no julgado embargado.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032049-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO LIMA
REPRESENTANTE: TAIS ROSA LIMA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170-N, ALMIR
SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, MANUEL
FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA -
SP315698-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032049-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO LIMA
REPRESENTANTE: TAIS ROSA LIMA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170-N, ALMIR
SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, MANUEL
FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA -
SP315698-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Paulo Lima, em face de acórdão que, à unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo final
dos honorários advocatícios na data da sentença e negou provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de contradição no julgado, vez que o perito
afirmou que o autor apresentava problemas mentais há aproximadamente quinze anos, fixando o
início da incapacidade em 02.10.2015, ou seja, desde o requerimento administrativo originário,
realizado em 14/06/2016, razão pela qual deveria estar recebendo a referida aposentadoria, com
o adicional de 25% a partir de então.
Sem manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032049-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO LIMA
REPRESENTANTE: TAIS ROSA LIMA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170-N, ALMIR
SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, MANUEL
FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA -
SP315698-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o autor passou a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 14.06.2016, o
qual se encontrava ativo quando do ajuizamento da presente ação, pleiteando a conversão da
referida benesse em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% a contar da data do
primeiro requerimento administrativo (14.06.2016), ou, ao menos, do requerimento administrativo
datado de 17.01.2017, que se refere ao pedido para a conversão em tela.
Com efeito, restou demonstrado dos autos, o cabimento da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, tendo
em vista ser o autor portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente
para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.
Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 02.10.2015, o autor encontrava-se
em gozo do benefício de auxílio-doença por ocasião do ajuizamento da presente ação, sendo
certo que, consoante se constata dos autos, requereu administrativamente a conversão da
referida benesse e respectivo acréscimo, perante a autarquia tão somente em 17.01.2017, o qual
foi indeferido pelo INSS.
Dessa forma, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à fixação do
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 17.01.2017, inexistindo
qualquer vício no julgado, como alegado pelo embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que o autor passou a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de
14.06.2016, o qual se encontrava ativo quando do ajuizamento da presente ação, pleiteando a
conversão da referida benesse em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% a contar
da data do primeiro requerimento administrativo (14.06.2016), ou, ao menos, do requerimento
administrativo datado de 17.01.2017, que se refere ao pedido para a conversão em tela.
III- Restou demonstrado dos autos, o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, com o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, tendo em vista ser o
autor portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, bem como para os atos da vida civil.
IV-Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 02.10.2015, o autor
encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença por ocasião do ajuizamento da presente
ação, sendo certo que, consoante se constata dos autos, requereu administrativamente a
conversão da referida benesse e respectivo acréscimo, perante a autarquia tão somente em
17.01.2017, o qual foi indeferido pelo INSS.
V-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à fixação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar de 17.01.2017, inexistindo qualquer vício no julgado, como
alegado pelo embargante.
VI- Inexistência de contradição no julgado embargado.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
