Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6141118-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA PERÍCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado, constou que a autora O termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do laudo judicial (06.09.2018), incidindo até
quatro meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as ponderações do perito,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
III-Foi considerado que a autora havia referido desempenhar a atividade de vendedora, com
ensino médio completo, encontrando-se desempregada há um ano no momento da perícia, sendo
portadora de tendinopatia nos ombros em acompanhamento com ortopedista. Considerou-se,
assim, a necessidade de tratamento para sua patologia, constatada no momento da perícia
(06.09.2018), posto que o perito havia concluído pela incapacidade laborativa tão somente para
atividades que demandassem sobrecarga de membros superiores, não restando, tampouco,
configurado que estivesse inapta para o desempenho de sua atividade profissional habitual em
momento anterior.
IV-Não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença ser mantido na forma fixada, que não destoa do entendimento do E. STJ, ante as
peculiaridades do presente caso.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141118-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ANGELA MASSOUH
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141118-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Maria Angela Massouh, em face de decisão que, à
unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de 06.09.2018,
incidindo até quatro meses a partir da data do julgamento embargado, podendo a autora, antes
do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício
Alega a parte autora, ora embargante, que há contradição no julgado, que fixou o termo inicial do
benefício a contar da data do laudo pericial, contrariando julgado do STJ em recurso repetitivo,
quando deveria ser considerado a contar da data da cessação da benesse, alinhando-se ao
entendimento daquela Corte.
Não houve manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141118-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ANGELA MASSOUH
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado, constou que: o termo inicial do
benefício deve ser fixado a contar da data do laudo judicial (06.09.2018), incidindo até quatro
meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as ponderações do perito,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Nesse diapasão, foi considerado que a autora havia referido desempenhar a atividade de
vendedora, com ensino médio completo, encontrando-se desempregada há um ano no momento
da perícia, sendo portadora de tendinopatia nos ombros em acompanhamento com ortopedista.
Considerou-se, assim, a necessidade de tratamento para sua patologia, constatada no momento
da perícia (06.09.2018), posto que o perito havia concluído pela incapacidade laborativa tão
somente para atividades que demandassem sobrecarga de membros superiores, não restando,
tampouco, configurado que estivesse inapta para o desempenho de sua atividade profissional
habitual em momento anterior.
Portanto, não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de
auxílio-doença ser mantido na forma fixada, que não destoa do entendimento do E. STJ, ante as
peculiaridades do presente caso.
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA PERÍCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado, constou que a autora O termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do laudo judicial (06.09.2018), incidindo até
quatro meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as ponderações do perito,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
III-Foi considerado que a autora havia referido desempenhar a atividade de vendedora, com
ensino médio completo, encontrando-se desempregada há um ano no momento da perícia, sendo
portadora de tendinopatia nos ombros em acompanhamento com ortopedista. Considerou-se,
assim, a necessidade de tratamento para sua patologia, constatada no momento da perícia
(06.09.2018), posto que o perito havia concluído pela incapacidade laborativa tão somente para
atividades que demandassem sobrecarga de membros superiores, não restando, tampouco,
configurado que estivesse inapta para o desempenho de sua atividade profissional habitual em
momento anterior.
IV-Não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de auxílio-
doença ser mantido na forma fixada, que não destoa do entendimento do E. STJ, ante as
peculiaridades do presente caso.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
