Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5699854-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado constou que a autora era idosa
e deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família,
fazendo jus à concessão do benefício assistencial, fixado o termo inicial do benefício a partir da
data da citação (13.04.2019).
III-Todavia, há de se observar que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, fixando seu início em 12/2017, portanto em momento posterior ao requerimento
administrativo (10.02.2017).
IV-Ademais, a embargante, nascida em 04.04.1954, completou o requisito etário após o
ajuizamento da presente ação, ou seja, em 04.04.2019.
V-Portanto, não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício
de prestação continuada ser mantido a contar da data da citação e não do requerimento
administrativo, como pleiteado.
VI-Existência de erro material no julgado, tendo em vista que a data correta da citação é
13.04.2018 e não como constou, 13.04.2019.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos para corrigir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
erro material.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699854-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORANIDES APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699854-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORANIDES APARECIDA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Oranides Aparecida da Silva, em face de acórdão que, à
unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo d. representante do Ministério Público Federal e,
no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente
seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no valor de um
salário mínimo, a partir da data da citação (13.04.2019).
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de contradição e erro material no julgado, vez
que, o termo inicial do benefício de prestação continuada deveria ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (10.02.2017) e não da citação, como constou, referindo, ainda, a
existência de erro material quanto à última data em referência, quando o correto seria 13.04.2018
e não 2019, como fixado.
Não houve manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699854-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ORANIDES APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado, constou que a autora era idosa e
deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família,
fazendo jus à concessão do benefício assistencial, fixado o termo inicial do benefício a partir da
data da citação (13.04.2019).
Todavia, há de se observar que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, fixando seu início em 12/2017, portanto em momento posterior ao requerimento
administrativo (10.02.2017).
Ademais, a embargante, nascida em 04.04.1954, completou o requisito etário após o ajuizamento
da presente ação, ou seja, em 04.04.2019.
Portanto, não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de
prestação continuada ser mantido a contar da data da citação e não do requerimento
administrativo, como pleiteado.
Destaco, porém, que há erro material no julgado, tendo em vista que a data correta da citação é
13.04.2018 e não como constou, 13.04.2019.
Diante do exposto, acolho parcialmente osembargos de declaração opostos pela parte autora
apenas para corrigir o erro material existente no julgado para constar a data da citação como
13.04.2018.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) a alteração da DIB do benefício de prestação
continuada para 13.04.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado constou que a autora era idosa
e deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família,
fazendo jus à concessão do benefício assistencial, fixado o termo inicial do benefício a partir da
data da citação (13.04.2019).
III-Todavia, há de se observar que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, fixando seu início em 12/2017, portanto em momento posterior ao requerimento
administrativo (10.02.2017).
IV-Ademais, a embargante, nascida em 04.04.1954, completou o requisito etário após o
ajuizamento da presente ação, ou seja, em 04.04.2019.
V-Portanto, não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício
de prestação continuada ser mantido a contar da data da citação e não do requerimento
administrativo, como pleiteado.
VI-Existência de erro material no julgado, tendo em vista que a data correta da citação é
13.04.2018 e não como constou, 13.04.2019.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos para corrigir
erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao interpostos pela parte autora para correcao de erro material, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
