Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001760-17.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II–Não obstante o perito tenha concluído pelo início da incapacidade em outubro de 2013, é certo
que o requerimento para a prorrogação da benesse deu-se em 20.01.2018, após a cessação
ocorrida em dezembro/2017, cujo indeferimento motivou o ajuizamento da presente
ação,observando-se que, no interregno compreendido entre os dois períodos de deferimento da
benesse, o autor apresentou uma anotação de vínculo, em 24.11.2014.
III-Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado no que tange à fixação do termo inicial do
benefício, consoante constou do acórdão embargado.
IV-No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido
de indenização em dano moral, ante a sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono
do autor, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da
parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Tiago Marroco Cunali, em face de acórdão que, à
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à sua apelação e à
apelação do réu.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de obscuridade no julgado, vez que, ao alterar
o termo inicial do benefício, que havia sido fixado a contar da data da cessação administrativa
ocorrida em 02.10.2014, deixou de considerar o início da incapacidade fixado pelo perito em
outubro de 2013 e, ainda, fixou honorários advocatícios abaixo do mínimo legal, ofendendo
outrossim, o artigo 85, §2º e §3º, I do CPC, haja vista não existir critério legal para arbitramento
de percentual em 5% da condenação.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para o trabalho,
com reavaliação em dois anos, fixando seu início em outubro de 2013.
De outro turno, verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor
gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02.10.2013 a 02.10.2014 e 17.12.2014 a
28.12.2017. Requereu seu restabelecimento perante a autarquia em 20.01.2018, cujo
indeferimento ensejou o ajuizamento da presente ação.
O d. Juízo “a quo” concedeu a benesse em tela a contar a data da cessação administrativa em
02/10/2014, tendo sido o termo inicial alterado por meio da remessa oficial tida por interposta,
para fixá-lo a contar da data da cessação ocorrida em 28.12.2017.
Nesse diapasão, vale observar que, não obstante o perito tenha concluído pelo início da
incapacidade em outubro de 2013, é certo que o requerimento para a prorrogação da benesse
deu-se em 20.01.2018, após a cessação ocorrida em dezembro/2017, cujo indeferimento motivou
o ajuizamento da presente ação.
Ademais, observa-se dos referidos dados cadastrais, que no interregno compreendido entre os
dois períodos de deferimento da benesse, o autor apresentou uma anotação de vínculo, em
24.11.2014.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado no que tange à fixação do termo inicial do
benefício, consoante constou do acórdão embargado.
No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de
indenização em dano moral, ante a sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono do
autor, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da
parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II–Não obstante o perito tenha concluído pelo início da incapacidade em outubro de 2013, é certo
que o requerimento para a prorrogação da benesse deu-se em 20.01.2018, após a cessação
ocorrida em dezembro/2017, cujo indeferimento motivou o ajuizamento da presente
ação,observando-se que, no interregno compreendido entre os dois períodos de deferimento da
benesse, o autor apresentou uma anotação de vínculo, em 24.11.2014.
III-Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado no que tange à fixação do termo inicial do
benefício, consoante constou do acórdão embargado.
IV-No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido
de indenização em dano moral, ante a sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono
do autor, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da
parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
