Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069043-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO .
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO
JULGADO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
III- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi
fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua
concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo qualquer omissão, consoante
aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao
adotado no julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069043-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069043-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora, Rosangela Aparecida Pereira, em face de acórdão
proferido por esta Décima Turma, que rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito,
dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar
o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento.
Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de
sanar a contradição existente no julgado, para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar
da data da injusta cessação do benefício administrativamente, quando a recorrente estava
patentemente incapacitada para o trabalho, tanto que a r. decisão reconheceu a persistência de
sua incapacidade laborativa ao determinar o restabelecimento do benefício.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art.
1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 157).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069043-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
"In casu" o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento,
ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente
constou do voto, inocorrendo qualquer omissão, consoante aduzido pelo embargante, que
pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO .
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO
JULGADO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
III- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi
fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua
concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo qualquer omissão, consoante
aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao
adotado no julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
