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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1. 022, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:26

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1.022, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO. - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. - No presente caso, verifica-se erro material na ementa, que gera contradição no julgado, quanto aos honorários sucumbenciais. - Por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado 111 da Súmula do STJ deve ser entendido como decisão concessiva de benefício previdenciário ou assistencial. - No caso de reforma de sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários advocatícios aplicados em razão da reversão da sucumbência devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão reformador e concessivo do benefício requerido. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061363-48.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 27/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061363-48.2023.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2024

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1.022, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS
VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir
erro material.
- No presente caso, verifica-se erro material na ementa, que gera contradição no julgado, quanto
aos honorários sucumbenciais.
- Por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado 111 da Súmula
do STJ deve ser entendido como decisão concessiva de benefício previdenciário ou assistencial.
- No caso de reforma de sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários
advocatícios aplicados em razão da reversão da sucumbência devem incidir sobre as parcelas
vencidas até a data do acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061363-48.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: B. A. D. O.

REPRESENTANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061363-48.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: B. A. D. O.
REPRESENTANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-
se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de ID 285284315,
que julgou o feito extinto sem resolução de mérito.
Alega a parte embargante que houve contradição na análise e fixação dos honorários
sucumbenciais.
Vistas à parte contrária, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061363-48.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: B. A. D. O.

REPRESENTANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante
da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da
insurgência recursal propriamente dita.
Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
Neste contexto, observa-se que, de fato, assiste razão à parte embargante, uma vez que há
contradição no acordão, quanto à aplicação do enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em acórdão concessivo de benefício assistencial.
Recentemente, o STJ firmou o entendimento, por meio da sistemática de recursos repetitivos,
de que o referido enunciado continua válido e eficaz, após a vigência do CPC/2015. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém
consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de
2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa
na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira
Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.

Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua
revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV,
desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ,
com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a
tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1880529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023, Recurso
Repetitivo – Tema 1105) Grifos nossos)

Da leitura do inteiro teor deste julgado, observa-se que, por interpretação lógica e sistemática, o
termo “sentença” contido no enunciado sumulado deve ser entendido como a primeira decisão
concessiva do benefício previdenciário ou assistencial. Isso quer dizer que, no caso de reforma
de uma decisão de improcedência em segunda instância, a incidência dos honorários
advocatícios se dá sobre as parcelas vencidas até o acórdão reformador e concessivo do
benefício requerido.
No caso em concreto, constata-se que foi exatamente esse o entendimento aplicado, como se
observa do próprio voto vencedor:

“Honorários sucumbenciais
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10%
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. ”

Contudo, observa-se que, na ementa, a condenação do INSS ao pagamento de honorários
sucumbenciais se refere às “parcelas vencidas até a data da sentença”. Trata-se de erro
material, que gerou a contradição atacada eque legitima a oposição dos presentes embargos de
declaração.
Sendo assim, a fim de sanar o erro material, corrijo o item da ementa atinente aos honorários
advocatícios, para que passe a constar:
"- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão."
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos
infringentes, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
GABCM/PEJESUS










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1.022, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; (iii) corrigir erro material.
- No presente caso, verifica-se erro material na ementa, que gera contradição no julgado,
quanto aos honorários sucumbenciais.
- Por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado 111 da
Súmula do STJ deve ser entendido como decisão concessiva de benefício previdenciário ou
assistencial.
- No caso de reforma de sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários
advocatícios aplicados em razão da reversão da sucumbência devem incidir sobre as parcelas
vencidas até a data do acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu por acolher os embargos declaratórios opostos pela parte embargante,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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