Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5140386-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELA PARTE AUTORA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO NA LIQUIDAÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Recebimento pela parte autora do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via
administrativa, no período de 24.10.2017 a 14.06.2018, o qual deverá ser descontado, quando da
liquidação da sentença, visto a vedação de cumulação de benefícios por incapacidade.
III- Existência de omissão no julgado.
IV- Embargos de declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140386-19.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA FAIS GISFREDE
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140386-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA FAIS GISFREDE
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.
Aduz o embargante a existência de omissão do julgado, vez que a parte autora deixou de
informar que auferiu o benefício de auxílio-doença até 14/06/2018, consoante se verifica do
sistema Plenus, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não
poderia ser fixado a contar de 28.09.2016, como estabelecidopela sentença, devendo ser alterado
para a data da referida cessação, ante a vedação de cumulação de benefícios onde houve a
concomitância. Prequestiona a matéria.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140386-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA FAIS GISFREDE
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da
sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em
27.09.2016.
Constou ainda do voto condutor do julgado que a autora gozou do benefício de auxílio-doença no
período de 09.06.2015 a 27.09.2016, quando foi cessado, requerendo a benesse em tela em
12.01.2017.
Entretanto, de fato, consoante informado pelo réu e verificando-se do sistema PLENUS, a parte
autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 24.10.2017 a 14.06.2018, devendo,
portanto, o período em referência ser descontado, quando da liquidação da sentença, visto a
vedação de cumulação de benefícios.
Merece, assim, guarida a pretensão do embargante, sanando-se a omissão apontada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, para esclarecer que
deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período em que a autora recebeu o
benefício de auxílio-doença entre 24.10.2017 a 14.06.2018, sem alteração do resultado do
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELA PARTE AUTORA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO NA LIQUIDAÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Recebimento pela parte autora do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via
administrativa, no período de 24.10.2017 a 14.06.2018, o qual deverá ser descontado, quando da
liquidação da sentença, visto a vedação de cumulação de benefícios por incapacidade.
III- Existência de omissão no julgado.
IV- Embargos de declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os
embargos de declaracao interpostos pelo reu, sem alteracao do resultado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
