Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5840199-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE AÇÕES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– O voto condutor do acórdão embargado, deu parcial provimento à apelação da parte autora
para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.10.2017).
III- O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que teria tramitado feito
idêntico à presente lide, perante a Vara Federal de Guaratinguetá/SP, cujo pedido foi julgado
improcedente, por sentença transitada em julgado em 29.10.2015.
IV - Entretanto, constatou-se que não se tratam de feitos idênticos, uma vez que o laudo pericial
confeccionado na primeira ação apontou a presença das seguintes doenças: surdez bilateral,
cervicalgia, traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66),
enquanto que no laudo pericial produzido nos presentes autos foram constatadas patologias
diversas: espondiloartrose, artropatia traumática, depressão com ansiedade generalizada e
hipertensão arterial, possuindo dificuldades para longa permanência em pé, longas marchas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
movimentos do tronco e pescoço, dos membros superiores esquerdo e direito, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, afastando-se, assim, a coisa julgada,
ante a ausência de identidade de ações.
V - Verifica-se, pois, que no feito anterior, a sentença transitada em julgado abrangeu somente as
patologias elencadas no laudo elaborado em abril/2012,
VI - Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, quando o autor deixou de
laborar em razão de seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre a perda da
qualidade de segurado, já que ele estava incapacitado para o trabalho.
VII - Embargos de declaração interpostos pelo réu parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5840199-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SYLVIO DOS SANTOS BUZATTO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5840199-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SYLVIO DOS SANTOS BUZATTO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de acórdão
que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez
a partir da data da citação (10.10.2017).
Alega o réu, ora embargante, que o acórdão embargado afastou a coisa julgada por entender não
haver identidade entre as ações judiciais, uma vez que o estado de saúde do autor teria se
agravado com o tempo, até o ponto em que se tornou incapacitado para o trabalho. Contudo foi
omisso ao deixar de verificar se, para a nova data de início de incapacidade (que tampouco foi
objetivamente definida), persistiam os demais requisitos para a concessão do benefício:
qualidade de segurado e carência. Foi, ainda, contraditório, vez que não observado que se a
incapacidade veio com o decorrer do tempo e o agravamento de seu quadro clínico, o autor
precisaria ter continuado a contribuir para a seguridade social para preservar sua qualidade de
segurado e carência, o que inocorreu no presente caso. Pugna, assim, pelo aclaramento da
questão, para que seja indicada a data de início da incapacidade e as contribuições que
definitivamente teriam garantido a reaquisição da qualidade de segurado e carência.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5840199-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SYLVIO DOS SANTOS BUZATTO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
O voto condutor do acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.10.2017).
Relembre-se que o d. Juízo “a quo” havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de
que teria tramitado feito idêntico à presente lide, perante a Vara Federal de Guaratinguetá-SP,
cujo pedido foi julgado improcedente, transitado em julgado a sentença em 29.10.2015. A
presente ação foi ajuizada em 05.05.2017, onde não houve comprovação de alteração do estado
de saúde do demandante.
Verificou-se que o autor esteve filiado ao RGPS desde o ano de 2000, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 13.05.2011 a
13.08.2011, vertendo contribuições no período de 01.09.2016 a 30.11.2016.
Ocorre que comstatou-se não se tratarem de feitos idênticos, uma vez que o laudo pericial
confeccionado na primeira ação apontou a presença das seguintes doenças: surdez bilateral,
cervicalgia, traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66),
enquanto que no laudo pericial produzido nos presentes autos foram constatadas patologias
diversas: espondiloartrose, artropatia traumática, depressão com ansiedade generalizada e
hipertensão arterial, possuindo dificuldades para longa permanência em pé, longas marchas,
movimentos do tronco e pescoço, dos membros superiores esquerdo e direito, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, afastando-se, assim, a coisa julgada,
ante a ausência de identidade de ações.
Consequentemente, no feito anterior, a sentença transitada em julgado abrangeu somente as
patologias elencadas no laudo elaborado em abril/2012.
Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, não havendo que se cogitar,
mesmo não se tratando de agravamento, sobre a perda da qualidade de segurado, já que o autor
não mais trabalhou em virtude de seu estado de saúde.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, para os
esclarecimentos supra, sem alteração do resultado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE AÇÕES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– O voto condutor do acórdão embargado, deu parcial provimento à apelação da parte autora
para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.10.2017).
III- O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que teria tramitado feito
idêntico à presente lide, perante a Vara Federal de Guaratinguetá/SP, cujo pedido foi julgado
improcedente, por sentença transitada em julgado em 29.10.2015.
IV - Entretanto, constatou-se que não se tratam de feitos idênticos, uma vez que o laudo pericial
confeccionado na primeira ação apontou a presença das seguintes doenças: surdez bilateral,
cervicalgia, traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66),
enquanto que no laudo pericial produzido nos presentes autos foram constatadas patologias
diversas: espondiloartrose, artropatia traumática, depressão com ansiedade generalizada e
hipertensão arterial, possuindo dificuldades para longa permanência em pé, longas marchas,
movimentos do tronco e pescoço, dos membros superiores esquerdo e direito, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, afastando-se, assim, a coisa julgada,
ante a ausência de identidade de ações.
V - Verifica-se, pois, que no feito anterior, a sentença transitada em julgado abrangeu somente as
patologias elencadas no laudo elaborado em abril/2012,
VI - Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, quando o autor deixou de
laborar em razão de seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre a perda da
qualidade de segurado, já que ele estava incapacitado para o trabalho.
VII - Embargos de declaração interpostos pelo réu parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao interpostos pelo reu, em alteracao no resultado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
