Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5823350-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR IDADE -
CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-
ACIDENTE - VEDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II–Restou consignado no julgado embargado que a impossibilidade de cumulação de benefício de
auxílio-acidente concedido em 21.01.1981, cm a aposentadoria por idade, visto que esta foi
deferido a partir de 167.933.802-9), que lhe foi deferido em 10/10/2014, face ao entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos, observando-se, porém,
o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria da autora, nos termos do
art. 31, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual foi dado parcial provimento à apelação da autora
quanto à matéria.
III-Não há omissão no julgado quanto à existência de precedente em Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 687.813, como aduzido pelo embargante, destacando aplicação do art.
5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, não se configurando discussão sobre direito adquirido,
implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em tela posteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 9.528/97, objetivando o requerente fazer prevalecer entendimento diverso ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823350-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARLINDO STABILE
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE FRANCISCA BONACHINI REIS BERNARDES -
SP264439-N, ELAINE CRISTINA GALLO - SP263385-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823350-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial
provimento à sua apelação.
Alega o embargante que há omissão no julgado quanto à existência de precedente em
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 687.813. Ao proferir a V. acordão houve
manifesta omissão no julgamento quanto ao tópico relativo à questão não exaurida pelo STF,
havendo repercussão geral sobre a aplicação do art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal –
Recurso Extraordinário nº 687.813. No caso dos autos, entendeu-se pela aplicação do princípio
tempus regit actum, pois há provas concretas de que a eclosão do mal incapacitante se deu
quando ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela norma proibitiva.
Assim, também considerando a possibilidade de incompatibilidade entre a Súmula 507 do E. STJ
e o eventual entendimento do C. STF sobre a questão da cumulação de auxílio acidente e
aposentadoria, aduz que a referida súmula não deve ser aplicada até o julgamento definitivo do
RE687.813/RS. Requer sejam os presentes embargos recebidos e conhecidos em seus efeitos
legais e, após a oitiva da parte contrária, seja dado provimento, sanando-se as omissões
apontadas, atribuindo-se efeitos modificativos ou infringentes, tudo para o fim de corrigir a v.
acordão e sanar as omissões apontadas e, por consequência, o provimento do recurso. Por
derradeiro, requer-se a complementação do acordão, quanto ao precedente de Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº. 687.813, exposto no recurso de apelação, posto que a
omissão flagrante de elemento de suma importância.
Sem manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823350-83.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é a hipótese em tela.
Com efeito, relembre-se que restou consignado no julgado embargado que a impossibilidade de
cumulação de benefício de auxílio-acidente concedido em 21.01.1981, com a aposentadoria por
idade, visto que esta foi deferido a partir de 167.933.802-9), que lhe foi deferido em 10/10/2014,
face ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor
impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um
desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos,
observando-se, porém, o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria da
autora, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual foi dado parcial provimento à
apelação da autora quanto à matéria.
Não há omissão no julgado quanto à existência de precedente em Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 687.813, como aduzido pelo embargante, destacando aplicação do art.
5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, não se configurando discussão sobre direito adquirido,
implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em tela posteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 9.528/97, objetivando o requerente fazer prevalecer entendimento diverso ao
julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade,
o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR IDADE -
CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 -
CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE - VEDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA
APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II–Restou consignado no julgado embargado que a impossibilidade de cumulação de benefício de
auxílio-acidente concedido em 21.01.1981, cm a aposentadoria por idade, visto que esta foi
deferido a partir de 167.933.802-9), que lhe foi deferido em 10/10/2014, face ao entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos, observando-se, porém,
o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria da autora, nos termos do
art. 31, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual foi dado parcial provimento à apelação da autora
quanto à matéria.
III-Não há omissão no julgado quanto à existência de precedente em Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 687.813, como aduzido pelo embargante, destacando aplicação do art.
5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, não se configurando discussão sobre direito adquirido,
implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em tela posteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 9.528/97, objetivando o requerente fazer prevalecer entendimento diverso ao
julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR IDADE -
CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-
ACIDENTE - VEDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II–Restou consignado no julgado embargado que a impossibilidade de cumulação de benefício de
auxílio-acidente concedido em 21.01.1981, cm a aposentadoria por idade, visto que esta foi
deferido a partir de 167.933.802-9), que lhe foi deferido em 10/10/2014, face ao entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos, observando-se, porém,
o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria da autora, nos termos do
art. 31, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual foi dado parcial provimento à apelação da autora
quanto à matéria.
III-Não há omissão no julgado quanto à existência de precedente em Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 687.813, como aduzido pelo embargante, destacando aplicação do art.
5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, não se configurando discussão sobre direito adquirido,
implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em tela posteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 9.528/97, objetivando o requerente fazer prevalecer entendimento diverso ao
julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
