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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ARG...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004179-61.2015.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO FEITO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– A fixação do termo final do benefício de auxílio-doença encontra respaldo na conclusão
pericial, não havendo qualquer omissão consoante aduzido pelo embargante, que aponta fato
novo, ou seja, interposição de feito diverso, matéria não veiculada na presente lide.
III- Não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de auxílio-
doença ser mantido na forma fixada, que não destoa do entendimento do E. STJ, ante as
peculiaridades do presente caso.
IV-Inocorrência de contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende,
na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004179-61.2015.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARMEN VERONICA LUCIA MUROI ONODA

Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA DE LIMA - SP262484-A

OUTROS PARTICIPANTES:






Embargos de Declaração (198) Nº0004179-61.2015.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: CARMEN VERONICA LUCIA MUROI ONODA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA DE LIMA - SP262484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Embargado: decisão (ID nº 134886928)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Carmen Veronica Lucia Muroi Onoda, em face de decisão
que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as
verbas acessórias na forma explicitada e deu parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença, bem como o
termo final do benefício em um mês a partir da data do julgamento embargado.

Alega a parte autora, ora embargante, que há omissão na decisão embargada, no tocante à
fixação do termo final do benefício em um mês a partir da data do julgamento, necessitando
assim de um melhor aclaramento a questão, posto que tramitanova demanda objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, (proc. nº 5001878-17.2019.403.6133 - 1ª Vara Federal de
Mogi das Cruzes), tendo sido concedida a tutela antecipada e, considerando-se tal fato, para que
não haja tumulto processual e a cessação indevida de benefício concedido em outro processo em
trâmite, requer seja sanada a omissão com a inscrição da DCB somente no INFBEN, sem a
cessação da tutela ativa em outra demanda, para evitar-lhe prejuízo.

Não houve manifestação do réu.


É o relatório.




















Embargos de Declaração (198) Nº0004179-61.2015.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: CARMEN VERONICA LUCIA MUROI ONODA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA DE LIMA - SP262484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Embargado: decisão (ID nº 134886928)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o laudo pericial elaborado nos autos apontou que a autora encontrava-se
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, estabelecendo estabelecendo o prazo
de um ano para recuperação, contado da data do laudo (resposta ao quesito 11).
Nesse diapasão, considerou-se que era irreparável a r. sentença que havia concedido o benefício
de auxílio-doença à autora, restando mantido o termo inicial do benefício a contar da data de
início da incapacidade fixada pelo perito (05.08.2016), devendo, entretanto, o termo final do
benefício ser fixado em um mês a partir da data do julgado, nos moldes das considerações do
expert.

Assim, a fixação do termo final do benefício de auxílio-doença encontra respaldo no conclusão
pericial, não havendo qualquer omissão como aduzido pelo embargante, que aponta fato novo, ou
seja, interposição de feito diverso, matéria não veiculada na presente lide.
Portanto, não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo final do benefício de
auxílio-doença ser mantido na forma fixada, que não destoa do entendimento do E. STJ, ante as
peculiaridades do presente caso, não cabendo a alegação de omissão no julgado por ter o autor
obtido a concessão de tutela em feito ajuizado posteriormente.
Inocorre, portanto, a referida contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que
pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO FEITO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– A fixação do termo final do benefício de auxílio-doença encontra respaldo na conclusão
pericial, não havendo qualquer omissão consoante aduzido pelo embargante, que aponta fato
novo, ou seja, interposição de feito diverso, matéria não veiculada na presente lide.
III- Não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de auxílio-
doença ser mantido na forma fixada, que não destoa do entendimento do E. STJ, ante as
peculiaridades do presente caso.
IV-Inocorrência de contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende,
na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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