Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001760-17.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025 DO CPC.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Inicialmente, a sentença “a quo” concedeu a benesse de auxílio-doença a contar a data da
cessação administrativa em 02/10/2014, tendo sido o termo inicial alterado por meio da remessa
oficial tida por interposta, para fixá-lo a contar da data da cessação ocorrida em 28.12.2017, posto
que não obstante o perito tenha concluído pela incapacidade total e temporária do autor para o
trabalho, com reavaliação em dois anos, fixando seu início em outubro de 2013, verificou-se dos
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor havia gozado do benefício de
auxílio-doença no período de 02.10.2013 a 02.10.2014 e 17.12.2014 a 28.12.2017, requerendo
seu restabelecimento perante a autarquia em 20.01.2018, cujo indeferimento ensejou o
ajuizamento da presente ação, observando-se dos dados cadastrais, que no interregno
compreendido entre os dois períodos de deferimento da benesse, o autor havia apresentado uma
anotação de vínculo de emprego, em 24.11.2014, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser
sanado no que tange à fixação do termo inicial do benefício, consoante constou do acórdão
embargado.
III- Também consignado, no que tange aos honorários advocatícios, que tendo em vista que a
parte autora havia decaído do pedido de indenização em dano moral, necessário o arbitramento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da parte autora ao pagamento de
honorários em favor do procurador da autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
IV- Desnecessária a análise de todas as teses arguidas pelas partes, sendo despicienda a análise
expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de
prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado.
V- Nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.”
VI- Inexistência de omissão no julgado embargado.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Tiago Marroco Cunali, em face de acórdão que, à
unanimidade, rejeitou embargos de declaração por ela interpostos.
Alega a parte autora, ora embargante, que, para que sua tese possa ser analisada nos Tribunais
Superiores, necessária a análise da questão constitucional ou federal na decisão recorrida, eis
que a jurisprudência, já se encontra sedimentada à respeito, conforme se depreende da edição
das Súmulas nº 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, sendo seu dever indagar e destacar as questões constitucionais e infra-constitucionais
discutidas no processo e no acórdão, tornando-se necessário o aclaramento e a exposição
detalhada sobre toda a matéria destacada e controversa, para que ela possa ser discutida em
sede de Recurso Extraordinário, e eventual em Recurso Especial.
Destacou que, considerando-se que sentença estava lastreada em pedido expresso, contendo
causa de pedir e pedido claro e objetivo, e havia sido proferida ainda, com base no laudo médico
que atestou incapacidade laborativa desde outubro de 2013, inegável que mesmo o embargante
tendo anotação de vínculo em 24.11.2014, certamente o fez para não passar fome, por outro
lado, estava incapacitado para o trabalho e deveria receber todos os seus direitos, quais sejam,
todos os meses aos quais não consta, em seus registros o recebimento de auxilio doença, que
será em torno de mais de 6 meses, evidenciando-se, assim, a omissão no julgado, posto que não
restou claro o motivo quanto à exclusão da condenação o pagamentos dos meses subseqüentes
à data que o perito afirmou que o embargante estava incapacitado para o trabalho, matéria que
deve ser enfrentada, de forma contundente, já que, pouco importa, para o seu direito reconhecido
em sentença, que este tenha apontado registro no mês 11/2014. Ressalta, ainda, a existência de
omissão no julgado, quanto à fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre a condenação, o
que ofende lei federal, qual seja, o artigo 85, §2º e §3º, I do CPC, haja vista não existir critério
legal para fixação diferente das regras lá estabelecidas,
Sem manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o voto condutor dos embargos de declaração rejeitou os embargos de
declaração anteriormente interpostos pela parte autora versando sobre a mesma matéria.
Inicialmente, a sentença “a quo” concedeu a benesse de auxílio-doença a contar a data da
cessação administrativa ocorrida em 02/10/2014, tendo sido o termo inicial alterado por meio da
remessa oficial tida por interposta, para fixá-lo a contar da data da cessação ocorrida em
28.12.2017, posto que,não obstante o perito tenha concluído pela incapacidade total e temporária
do autor para o trabalho, com reavaliação em dois anos, fixando seu início em outubro de 2013,
verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor gozou do
benefício de auxílio-doença no período de 02.10.2013 a 02.10.2014 e 17.12.2014 a 28.12.2017,
requerendo seu restabelecimento perante a autarquia em 20.01.2018, cujo indeferimento ensejou
o ajuizamento da presente ação.
Observou-se dos dados cadastrais, que no interregno compreendido entre os dois períodos de
deferimento da benesse, o autor havia apresentado uma anotação de vínculo de emprego, em
24.11.2014, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado no que tange à fixação do termo
inicial do benefício, consoante constou do acórdão embargado.
Também consignado, no que tange aos honorários advocatícios, que tendo em vista que a parte
autora havia decaído do pedido de indenização em dano moral, necessário o arbitramento de
sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da parte autora ao pagamento de
honorários em favor do procurador da autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Por último, observo que é desnecessário analisar todas as teses arguidas pelas partes, sendo
despicienda a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para
fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado.
Nesse aspecto, anoto o disposto no art. 1.025 do CPC, “verbis”:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025 DO CPC.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Inicialmente, a sentença “a quo” concedeu a benesse de auxílio-doença a contar a data da
cessação administrativa em 02/10/2014, tendo sido o termo inicial alterado por meio da remessa
oficial tida por interposta, para fixá-lo a contar da data da cessação ocorrida em 28.12.2017, posto
que não obstante o perito tenha concluído pela incapacidade total e temporária do autor para o
trabalho, com reavaliação em dois anos, fixando seu início em outubro de 2013, verificou-se dos
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor havia gozado do benefício de
auxílio-doença no período de 02.10.2013 a 02.10.2014 e 17.12.2014 a 28.12.2017, requerendo
seu restabelecimento perante a autarquia em 20.01.2018, cujo indeferimento ensejou o
ajuizamento da presente ação, observando-se dos dados cadastrais, que no interregno
compreendido entre os dois períodos de deferimento da benesse, o autor havia apresentado uma
anotação de vínculo de emprego, em 24.11.2014, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser
sanado no que tange à fixação do termo inicial do benefício, consoante constou do acórdão
embargado.
III- Também consignado, no que tange aos honorários advocatícios, que tendo em vista que a
parte autora havia decaído do pedido de indenização em dano moral, necessário o arbitramento
de sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da parte autora ao pagamento de
honorários em favor do procurador da autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
IV- Desnecessária a análise de todas as teses arguidas pelas partes, sendo despicienda a análise
expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de
prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado.
V- Nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.”
VI- Inexistência de omissão no julgado embargado.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
