Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5484213-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO
AUTOR. COISA JULGADA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que, consoante do voto condutor do julgado ora embargado, verificou-se que o
autor havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício
por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc.
nº 0004575-06.2017.4.03.6315), transitado em julgado o acórdão, confirmando a improcedência
do pedido, em 04.04.2019. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018,
distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir,
vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do
estado de saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria,
em data anterior à propositura da primeira ação em comento.
III- O autor não acostou aos autos documentos médicos novos que pudessem embasar as
alegações de alteração de seu estado de saúde, ou indício de eventual agravamento de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estado de saúde, não se configurando, portanto, qualquer vício no julgado embargado,inexistindo
qualquer vício no julgado, como alegado pelo embargante, pretendendo fazer prevalecer
entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de
declaração.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484213-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAK YONG KWAK
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484213-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Nak Yong Kwak, em face de acórdão que, à unanimidade,
negou provimento à sua apelação.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão no julgado, vez que não se
configurou a coisa julgada na presente lide, vez que trata-se de causa de pedir diversa, ante o
agravamento de suas patologias, tendo sido formulado novo requerimento administrativo.
Sem manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484213-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAK YONG KWAK
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que, consoante do voto condutor do julgado ora embargado, verificou-se que o autor
havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc. nº
0004575-06.2017.4.03.6315), transitado em julgado o acórdão, confirmando a improcedência do
pedido, em 04.04.2019. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018, distribuída
à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que
os documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do estado de
saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria, em data
anterior à propositura da primeira ação em comento.
Com efeito, o autor não acostou aos autos documentos médicos novos que pudessem embasar
as alegações de alteração de seu estado de saúde, ou indício de eventual agravamento de seu
estado de saúde, não se configurando, portanto, qualquer vício no julgado embargado, inexistindo
qualquer vício no julgado, como alegado pelo embargante, pretendendo fazer prevalecer
entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de
declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO
AUTOR. COISA JULGADA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que, consoante do voto condutor do julgado ora embargado, verificou-se que o
autor havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício
por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc.
nº 0004575-06.2017.4.03.6315), transitado em julgado o acórdão, confirmando a improcedência
do pedido, em 04.04.2019. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018,
distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir,
vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do
estado de saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria,
em data anterior à propositura da primeira ação em comento.
III- O autor não acostou aos autos documentos médicos novos que pudessem embasar as
alegações de alteração de seu estado de saúde, ou indício de eventual agravamento de seu
estado de saúde, não se configurando, portanto, qualquer vício no julgado embargado,inexistindo
qualquer vício no julgado, como alegado pelo embargante, pretendendo fazer prevalecer
entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de
declaração.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA