Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5067125-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que o laudo pericial atestou que a autoraé portadora de esquizofrenia, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde 01.12.2016.
II-De outro turno, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.10.2015 a 08.04.2016 e
01.12.2016, com alta programada, na ocasião, para 31.08.2017, quando do ajuizamento da
presente ação no mesmo ano.
III-O termo inicial da conversão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor em
aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da
data do laudo psiquiátrico (01.12.2016), em consonância com a conclusão da perícia.
IV-Inocorrência de contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade,
fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067125-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERLANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067125-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERLANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Derlane Pereira dos Santos, em face de acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de contradição no julgado, visto que o termo
inicial do benefício deveria ter sido fixado a contar da data do requerimento administrativo datado
de 20.10.2015.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067125-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERLANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o laudo pericial atestou que a autora é portadora de esquizofrenia, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 01.12.2016.
De outro turno, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.10.2015 a 08.04.2016 e
01.12.2016, com alta programada, na ocasião, para 31.08.2017, quando do ajuizamento da
presente ação no mesmo ano.
Assim, o termo inicial da conversão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor em
aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da
data do laudo psiquiátrico (01.12.2016), em consonância com a conclusão da perícia.
Inocorre, portanto, a referida contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na
verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que o laudo pericial atestou que a autoraé portadora de esquizofrenia, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde 01.12.2016.
II-De outro turno, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.10.2015 a 08.04.2016 e
01.12.2016, com alta programada, na ocasião, para 31.08.2017, quando do ajuizamento da
presente ação no mesmo ano.
III-O termo inicial da conversão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor em
aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da
data do laudo psiquiátrico (01.12.2016), em consonância com a conclusão da perícia.
IV-Inocorrência de contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade,
fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
