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PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:18:01

PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos de declaração do INSS. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser parcialmente acolhidos. 4. Apesar de constar na tabela juntada ao voto, não houve explicita declaração quanto ao reconhecimento e determinação de averbação do período de atividade comum de 01/04/1978 a 31/10/1980, registrado em CTPS mas não cadastrado no CNIS. 5. De resto é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração da parte autora foi apreciada de forma clara com o mérito da causa 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5793928-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5793928-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos de
declaração do INSS.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser parcialmente acolhidos.
4. Apesar de constar na tabela juntada ao voto, não houve explicita declaração quanto ao
reconhecimento e determinação de averbação do período de atividade comum de 01/04/1978 a
31/10/1980, registrado em CTPS mas não cadastrado no CNIS.
5. De resto é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração da
parte autora foi apreciada de forma clara com o mérito da causa
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5793928-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERNANDO CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5793928-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face de
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer da
remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo do autor.
Alega a parte autora que o acórdão embargado apresenta omissão e contradição (ID
141051414), uma vez que deixou de analisar e averbar os períodos de 01/04/1978 a
31/10/1980, e de 17/11/1980 a 25/06/1983, requer a averbação do período referente a lide rural
de 17/01/1963 a 26/05/1975, o reconhecimento da insalubridade/ especialidade do período de
01/04/2003 a 18/12/2005, a não incidência do fator previdenciário, a implantação imediata do

benefício requerido bem como a majoração da verba honorária devida. O INSS, por outro lado,
alega que o acórdão embargado apresenta omissão, contradição e obscuridade (ID 141402225)
ao reconhecer como especial período em que a parte autora laborou como rurícola no corte de
cana de açúcar, mesmo sem previsão legal. Assim, requerem que sejam acolhidos os recursos,
para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5793928-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, no caso dos embargos apresentados pelo INSS, não se fazem
presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração do
INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da
transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“Contudo, entendo ainda ser possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na
lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura
canavieira.

Essa atividade, descrita no Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações, engloba
tarefas diversificadas e extenuantes. E é do senso comum que o plantio e a colheita de cana-
de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está
associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem
como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes
químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Com efeito, os PPPs ID 73792245 p. 12,14,17 e 20 afirmam que o autor exercia atividade de
corte de cana de açúcar nos períodos de 17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984,
04/08/1987 a 01/11/1987, 02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a 31/12/1995, 04/03/1996 a
13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998. Do mesmo modo, os PPPs ID
73792245 p. 24 e 26 confirmam que o autor laborou de forma habitual e permanente com
agentes agrotóxicos de forma habitual e permanente nos períodos de 26/04/1999 a 12/10/1999,
18/05/2001 a 22/11/2002 e de 23/04/2002 a 28/10/2002, de modo que referidos períodos
devem ser considerados como tempo de serviço especial.
O período de e de 01/04/2003 a 18/12/2005, entretanto, deve ser considerado como tempo de
serviço comum uma vez que o perfil profissiográfico apesar de indicar que o autor esteve
exposto a calor, não especificou a temperatura, nem tampouco descreveu se esta seria
proveniente de fonte artificial ou natural”
Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Por outro lado, os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser
parcialmente acolhidos.
Com efeito, apesar de constar na tabela juntada ao voto, não houve explicita declaração quanto
ao reconhecimento e determinação de averbação do período de atividade comum de
01/04/1978 a 31/10/1980, registrado em CTPS mas não cadastrado no CNIS.

Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades
nos períodos postulados, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade consoante dispõe
o Enunciado 12 do TST.
Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena
do efetivo labor.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois
tal ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/04/1978 a
31/10/1980, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as
anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
Por outro lado, de resto é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração da parte autora foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se
depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in
verbis:
“Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com
registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Verifica-se, entretanto, que o autor não juntou início de prova material a comprovar que teria
exercido atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 17/01/1963 a 26/05/1975. Com
efeito, o documento mais remoto se refere à sua certidão de casamento, emitida em 1978,
sendo que, ao contrário do que alega, consta de sua CTPS que em 1975 a 1977 teria
desempenhado atividade urbana.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não corroboram o exercício de atividade no
período que se pretende demonstrar, uma vez que afirmaram conhecer o em período em que
ausente prova material necessária a comprovar a atividade campesina desenvolvida.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio, informando a
sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Assim, tendo em vista a ausência de início de prova documental relativa ao período que se
pretende comprovar, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período
pretendido.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural pelo autor, sem registro em
CTPS no período alegado.
(...)
No presente caso, da análise dos documentos juntados e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984, 04/08/1987 a 01/11/1987, 02/05/1994 a
20/12/1994, 05/06/1995 a 13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997,

26/01/1998 a 12/12/1998, 26/04/1999 a 22/1/1999, 18/05/2001 a 22/11/2001, 23/04/2002 a
28/10/2002, pois trabalhava em cultivo e corte de cana de açúcar.
Vale mencionar que, consoante julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
n.º 452/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se entendimento no sentido de não ser
possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo
ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar:
(...)
Com efeito, os PPPs ID 73792245 p. 12,14,17 e 20 afirmam que o autor exercia atividade de
corte de cana de açúcar nos períodos de 17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984,
04/08/1987 a 01/11/1987,02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a 31/12/1995, 04/03/1996 a
13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998. Do mesmo modo, os PPPs ID
73792245 p. 24 e 26 confirmam que o autor laborou de forma habitual e permanente com
agentes agrotóxicos de forma habitual e permanente nos períodos de 26/04/1999 a 12/10/1999,
18/05/2001 a 22/11/2002 e de 23/04/2002 a 28/10/2002, de modo que referidos períodos
devem ser considerados como tempo de serviço especial.
O período de e de 01/04/2003 a 18/12/2005, entretanto, deve ser considerado como tempo de
serviço comum uma vez que o perfil profissiográfico apesar de indicar que o autor esteve
exposto a calor, não especificou a temperatura, nem tampouco descreveu se esta seria
proveniente de fonte artificial ou natural
Outrossim, ressalvo que sendo que o Decreto 53.831/64 somente considera insalubre calor
acima de 28º C, proveniente de fontes artificiais e não de fontes naturais.
Da mesma forma, apesar de constar que o autor esteve em contato com agentes químicos no
período de 01/04/2003 a 18/12/2005, não há menção de quais seriam tais agentes nem
tampouco se haveria manuseio de agrotóxicos, motivo pelo qual deve referido período ser
considerado como de atividade comum,
(...)
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02
(dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de
cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de
tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de
publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo (05/05/2016), além de possuir a idade mínima requerida,
perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias,
conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE

870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os
embargos de declaração da parte autora, apenas para reconhecer e averbar o período de
01/04/1978 a 31/10/1980, como atividade comum.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos de
declaração do INSS.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser parcialmente
acolhidos.
4. Apesar de constar na tabela juntada ao voto, não houve explicita declaração quanto ao
reconhecimento e determinação de averbação do período de atividade comum de 01/04/1978 a
31/10/1980, registrado em CTPS mas não cadastrado no CNIS.
5. De resto é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração da
parte autora foi apreciada de forma clara com o mérito da causa
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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