Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002905-32.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. VÍCIO
RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos
quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade rural.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Ao ser realizada a contagem do referido tempo de contribuição no acórdão, a data final foi
erroneamente anotada: ao invés de ser 29/04/1994, lançou-se 29/04/1984, ou seja, 10 anos a
menos de atividade especial, equívoco que influenciou no julgamento da apelação, uma vez que
a parte teria, na DER, tempo suficiente à concessão do benefício pretendido caso não houvesse o
erro material apontado.
4. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração do INSS prejudicados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos em parte, para corrigir os erros materiais apontados e conceder à embargante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002905-32.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO OLESIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002905-32.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO OLESIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, quanto ao pedido de averbação
da atividade rural, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte autora (ID 148772937) que o acórdão embargado apresenta omissão e erro
material, uma vez que deixou de reconhecer o tempo de serviço rural sob a justificativa de que
o embargante não apresentou qualquer documento em nome próprio ou do seu genitor, bem
como que a tabela juntada ao voto contabilizou período errado (a menor), já reconhecido como
insalubre em sede administrativa, portanto, incontroverso, suficiente portanto à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, requer seja acolhido o recurso,
para que sejam sanados os vícios apontados.
O INSS, por outro lado alega (ID 149204992) que o acórdão embargado apresenta contradição,
omissão e obscuridade, pois afirma que a Tese 995 ora definida pelo C. Superior Tribunal de
Justiça disciplina que, além da possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, na hipótese de seu
reconhecimento, os juros de mora sobre as parcelas vencidas deverão incidir somente após
decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido. Assim, requer
seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002905-32.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO OLESIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade rural,
não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos
embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: Certidão de Nascimento e dos irmãos, onde seu genitor aparece qualificado como
‘lavrador’; documentos escolares; Declaração para fins escolares, atestando o trabalho do
autor.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural no período alegado na inicial.
Embora o autor tenha apresentado sua Certidão de nascimento, onde seu genitor aparece
qualificado como ‘lavrador’; contudo, não apresentou nenhum documento referente ao período
em que se pretende ser reconhecido, para comprovar o trabalho em economia familiar.
Quanto à declaração, emitida para fins escolares com o fim de comprovar o trabalho rural, há
que ressaltar que tal documento equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter
passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio,
ou de seu genitor, informando a sua condição de rurícola inerente à época em que se pretende
comprovar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Dessa forma, não restou comprovado o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no
período de 05/04/1977 a 05/10/1981, ante a ausência de início de prova material.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa, seria o caso de manter a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
quanto ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários, no tocante à atividade rural.”
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação
adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na
decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da
parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas,
exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Por outro lado, alega a parte embargante que ao ser realizada a contagem do referido tempo de
contribuição no acórdão, a data final foi erroneamente anotada: ao invés de ser 29/04/1994,
lançou-se 29/04/1984, ou seja, 10 anos a menos de atividade especial, equívoco que
influenciou no julgamento da apelação, uma vez que a parte teria, na DER, tempo suficiente à
concessão do benefício pretendido caso não houvesse o erro material apontado.
Nesse ponto, assiste razão ao embargante.
Realmente, a sentença transitada em julgado do processo nº 0005877- 42.2009.4.03.6318, que
tramitou no JEF de Franca/SP reconheceu como tempo de atividade especial o período de
06/10/1981 a 29/04/1994, período que deveria constar da tabela juntada ao acórdão, para
integrar a contagem de tempo de contribuição.
Dessa forma, corrigida a tabela de contagem de tempo de contribuição, ficou comprovado o
cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de forma que o acórdão deverá ser integrado com a seguinte redação:
“Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (16/07/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.”
Tendo em vista que não há mais a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, julgo
prejudicados os embargos de declaração do INSS devido à falta de interesse recursal.
Diante do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração do INSS eacolho
parcialmente os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados, de forma
que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados, com a tabela anexa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL.
VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos
quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade rural.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Ao ser realizada a contagem do referido tempo de contribuição no acórdão, a data final foi
erroneamente anotada: ao invés de ser 29/04/1994, lançou-se 29/04/1984, ou seja, 10 anos a
menos de atividade especial, equívoco que influenciou no julgamento da apelação, uma vez
que a parte teria, na DER, tempo suficiente à concessão do benefício pretendido caso não
houvesse o erro material apontado.
4. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Embargos de declaração do INSS prejudicados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos em parte, para corrigir os erros materiais apontados e conceder à embargante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS e acolher
parcialmente os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
