
| D.E. Publicado em 23/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e negar-lhe provimento, bem como negar provimento ao agravo legal do INSS e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0526601-93.1983.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela UNIÃO (fls. 4941/4947) e pelo INSS (fls. 4952/4960), bem como embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 4948/4951), todos em face da decisão de fls. 4935/4938, que deu provimento ao reexame necessário, negou provimento às apelações da Rede Ferroviária Federal, da União Federal e do INSS, bem como deu parcial provimento à apelação da parte Autora para a inclusão e retificação dos nomes dos autores relacionados e para afastar a multa imposta e, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos autores Clélia Bertine Gonçalves, Rosa Lopes Vivian e Santo Demarchi.
Em suas razões de recorrer, a União sustenta, em síntese, a nulidade da sentença apelada, sob a alegação de que é vedado ao juiz proferir sentença abstrata ou condicionada, uma vez que a sentença ressalvou que terá direito à complementação os autores admitidos até 31/10/1969, bem como aos que detinham a condição de ferroviários na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Aduz, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático. Sustentou, por fim, acerca do critério de atualização da correção monetária, da incidência dos juros de mora e alteração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, alega que o Decreto-lei 956/69 somente se aplica aos inativos aposentados na data da edição. Asseverou, ainda, que o juízo competente para execução do julgado deverá ser uma das Varas Previdenciárias de São Paulo. Requer a especificação das obrigações, a delimitação do período devido da complementação e o número de credores. Requereu, por fim, a alteração da forma de aplicação da correção monetária e o afastamento ou redução dos honorários advocatícios.
A parte autora, ora embargante, sustenta que há omissão acerca da prescrição quinquenal.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, em que pese a impropriedade do meio processual utilizado pela parte autora, recebo os embargos de declaração (fls. 4948/4951) como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível.
Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente recurso (fls. 4948/4951), ora recebido como agravo legal, bem como a UNIÃO (fls. 4941/4947) e o INSS (fls. 4952/4959) também interpuseram recurso de agravo, todos pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 4935/4938. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Sem razão a parte autora quanto ao seu pedido de alteração do termo inicial de contagem da prescrição quinquenal. Conforme consta da decisão atacada, a prescrição conta-se da data da propositura da ação, nos termos do que dispõe a Súmula nº 85 do STJ.
Quanto à alegada nulidade arguida pela UNIÃO, é importante observar que, no presente caso, estamos tratando de uma ação ordinária coletiva onde a sentença de procedência tem natureza genérica e não condicional. No caso, declara-se o direito pleiteado, postergando-se para a fase de execução do julgado a plena individualização do crédito de cada litisconsorte ativo. Neste sentido:
No tocante a alegação de inaplicabilidade do artigo 557, do Código de Processo Civil, sem razão a União.
O artigo 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 4935/4938 fundou-se em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento à apelação da agravante.
Além disso, a prolação de decisão monocrática, nos moldes acima expostos, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que os mesmos restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. Vale dizer, via de regra, toda decisão monocrática, nessa Corte, é impugnável por meio de agravo interno, cujo julgamento caberá à turma à qual está vinculado o seu prolator.
Neste sentido, reporto-me aos julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A questão referente a execução do julgado em vara especializada e a limitação dos credores, deve ser apreciada pelo r. Juízo a quo.
Por fim, entendo que as demais questões ventiladas pela UNIÃO e pelo INSS em suas razões recursais foram apreciadas pela decisão agravada.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, as partes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA COMO AGRAVO LEGAL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS DA UNIÃO E DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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