Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119509-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Apuração da correção monetária - questão não foi objeto de recurso anterior (apelação), não
sendo caso de conhecimento das alegações pertinentes ao tema. Caracterizada a preclusão
consumativa.
III - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
IV - Embargos de Declaração não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119509-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA JOSE DE MORAES SEMOLINI
Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119509-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE MORAES SEMOLINI
Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por
unanimidade, negou provimento à sua apelação, em autos de ação ordinária interposta com
vistas ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a autarquia haver vício no julgado, pois afastou a incidência da Lei 11.960/09 quanto à
correção monetária. Sustenta que a ausência de modulação dos efeitos do RE 870.947 impede
sua aplicação imediata e impossibilidade de observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, pois somente após a publicação do acórdão definitivo a tese firmada pelo Tribunal
Superior pode ser utilizada como fundamento da decisão. Pede o acolhimento dos embargos,
para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) autor(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
Deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119509-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Quanto à apuração da correção monetária - anoto que a questão não foi objeto de recurso
anterior (apelação), não sendo caso de conhecimento das alegações pertinentes ao tema.
Caracterizada a preclusão consumativa.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Apuração da correção monetária - questão não foi objeto de recurso anterior (apelação), não
sendo caso de conhecimento das alegações pertinentes ao tema. Caracterizada a preclusão
consumativa.
III - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
IV - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
