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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. II - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20/09/2017). III - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. V - Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001307-59.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001307-59.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral
no RE 870947/SE (20/09/2017).
III - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
V - Embargos de Declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001307-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: SOLENIR PIRES MACHADO

Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001307-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SOLENIR PIRES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por
unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, em autos de
ação ordinária interposta com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez.
Alega a autarquia ausência de incapacidade no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade
laboral, após a fixação da DIB, sendo necessária a compensação dos valores recebidos neste
interregno. Sustenta violação ao artigo 59, § 6º, da Lei 8.213/91. Quanto à correção monetária,
sustenta que a ausência de modulação dos efeitos do RE 870.947 impede sua aplicação
imediata. Alega também que somente após a publicação do acórdão definitivo a tese firmada pelo
Tribunal Superior pode ser utilizada como fundamento da decisão. Pede o acolhimento dos
embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) autor(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
Juntou contrarrazões.
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001307-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SOLENIR PIRES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Quanto ao pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral, após a
fixação do termo inicial do benefício, observo que mesmo para fins de prequestionamento, a fim
de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração
estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição,
omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa
manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso.
A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo
que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em
instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
No que se refere à correção monetária, o voto foi proferido nos seguintes termos:
...
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
A correção monetária foi explicitada nos termos do julgamento do RE 870.947, tendo em vista
que a sentença já havia fixado o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de
apuração da atualização dos débitos previdenciários.
Nesse sentido, cabem os esclarecimentos que seguem.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
Ao afirmar que "a questão relativa à correção monetária deve ser analisada somente em sede de
execução de sentença" a decisão atacada entendeu que a forma utilizada pelo órgão julgador
para tratar dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) é o que basta para
orientar o futuro exequente a valer-se da legislação vigente no momento em que efetuar os seus
cálculos de liquidação de sentença.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de

14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF.
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/9/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de
abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto
de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31
de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
O STJ explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre
na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado,
capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo
acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do
CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento:
1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 . 4 .Embargos de
declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 -
BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
Inexiste qualquer vício a justificar a reforma do julgado.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral
no RE 870947/SE (20/09/2017).
III - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
V - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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