Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:34:53

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. II - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. III - Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1796035 - 0006481-26.2011.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006481-26.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.006481-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205/212
INTERESSADO:JOAO PAULO COVACIC
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00064812620114036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.

I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.

II - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

III - Embargos de Declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/10/2018 12:59:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006481-26.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.006481-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205/212
INTERESSADO:JOAO PAULO COVACIC
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00064812620114036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo interno, em autos de ação ordinária proposta com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que o julgado é omisso, pois não se pronunciou sobre os artigos 207 e 210 do Código Civil, bem como artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e artigo 9º do Decreto 20.910/32. Assevera que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. Assevera, ainda, que há omissão quanto à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, arts. 8º e 9º, de modo que o prazo prescricional de cinco anos começou a correr pela metade a partir da data do pedido de revisão em 10/09/2008, com prazo máximo para propor a demanda em 10/03/2011. Pede o provimento do recurso.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

O autor foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, que se manifestou às fls. 228/231.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso.

A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.

Constou expressamente do julgado: "O prazo decadencial, conforme disposto na Lei 9.528/97, é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." (g.n.)

Assim, a questão da decadência para o segurado requerer revisão de benefício previdenciário é disciplinada por lei específica, que se sobrepõe às demais, não sendo caso de se tecer qualquer consideração quanto ao Código Civil, Decreto 20.910/32 ou demais legislação.

Finalmente, não tratou o julgado de interrupção de prescrição, mas, sim, de suspensão da mesma durante todo o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que os artigos 8º e 9º não são aplicáveis na espécie. Destarte, convém lembrar as diferenças entre suspensão da prescrição e interrupção da prescrição. Os institutos são deveras distintos.

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/10/2018 12:59:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!