
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão de fls., e, de ofício, anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015732-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 282/286) que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, que o julgado padece de contradição e omissão, uma vez que o benefício requerido na exordial foi julgado como aposentadoria por idade rural, quando na realidade requer a aposentadoria por idade híbrida.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ocorrência das falhas apontadas.
Observo, de início, que a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre eles o etário.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
Passo, portanto, a fazê-lo.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Ressalto que o período controvertido diz respeito ao interstício de 18.10.1966 a 09.07.1995, 02.02.1996 a 31.12.2000 e de 02.04.2005 a 31.10.2014, laborados em atividade rural.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certidão de casamento (nascimento em 18.10.1952) em 19.07.1969, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 10.07.1995 a 01.02.1996, como auxiliar de costureira, e de 02.01.2001 a 03.04.2005, como costureira.
- Certidão de óbito do genitor em 14.05.1977, qualificando-o como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 02.04.1977 em nome do pai da autora.
- Matrícula do cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 22.09.1986, demonstrando que trabalha na Fazenda Santa Inês, com mensalidades pagas de 1986 a 1990.
- Título de eleitor do marido de 12.08.1970 constando a profissão lavrador.
- Documentação escolar apontando que a requerente estudou em Escola Mista Municipal do Barro Preto nos anos de 1961 e 1962.
- Certidão expedida pelo INCRA constando que a requerente é beneficiária do lote nº 75 do Assentamento da União da Vitória, desde 17.08.2005.
- Notas em nome do cônjuge e outro de 2008 a 2015.
- Projeto técnico de financiamento para agricultura de 21.11.2011, em nome do marido.
- Certificado da SENAR em nome da requerente de 2007 a 2010.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente trabalhou em atividade rural de 05.1968 a 1975.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 31.10.2014.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações na CTPS da autora, bem como a existência de recolhimentos como facultativo no período de 01.04.1999 a 31.12.1999, de 01.04.2000 a 31.07.2000 e o recebimento de auxílio-doença (comerciário) no período de 29.08.2002 a 15.11.2002; e auxílio-doença (rural/segurado especial) de 10.04.2012 a 10.08.2012 e de 21.03.2016 a 22.06.2016.
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o trabalho rural da autora no período pleiteado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, documentos em nome do marido, dentre os quais destaco: matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais demonstrando que trabalha na Fazenda Santa Inês, com mensalidades pagas; título de eleitor constando a profissão lavrador; notas fiscais; projeto técnico de financiamento para agricultura; além de certidão expedida pelo INCRA constando que a requerente é beneficiária do lote nº 75 do Assentamento da União da Vitória; certificado da SENAR em nome da requerente e outros documentos em que se verifica o exercício das atividades rurícolas no período pleiteado.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora.
Em suma, é possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como rurícola, no período de 18.10.1966 a 09.07.1995, de 02.02.1996 a 31.12.2000 e de 02.04.2005 a 31.10.2014, conforme requerido.
O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, os registros em CTPS intercalados ao período ora reconhecido e os períodos em que houve recolhimentos previdenciários.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.28), verifica-se que ela conta com 48 (quarenta e oito) anos e 16(dezesseis) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (31.10.2014).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2012), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, emprestando-lhes efeitos infringentes, dou provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão de fls. 282/286, e, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades rurais pela autora, sem registro em CTPS, nos períodos de 18.10.1966 a 09.07.1995, de 02.02.1996 a 31.12.2000 e de 02.04.2005 a 31.10.2014, e condenar o INSS a pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei n°8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:00:42 |
