Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2171473 / SP
0021752-23.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
I - O acórdão embargado expressamente considerou que o período intercalado em que a parte
autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a
carência exigida para o benefício requerido.
II - Todavia, após análise detida do CNIS da autora (fls. 87/88) haure-se que não houve
atividade laborativa em período intercalado com o recebimento dos benefícios de auxílio -
doença (de 15/12/2003 a 31/05/2004; de 01/06/2004 a 19/08/2007 e de 13/03/2008 a
27/02/2015).
III - Consta do CNIS que a parte autora tem 11 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de
contribuição, que é insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por idade, ora
pleiteado.
IV - Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da
ação é de rigor.
V - Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo
302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento
do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao
recurso do INSS e julgar improcedente o pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso do INSS, julgar
improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
