Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2129124 / SP
0009977-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS
INFRINGENTES - MATÉRIA JULGADA DIVERSA DO OBJETO DO PEDIDO - TEMA 979 STJ -
SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
O acórdão embargado, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, ao
fundamento de tratar-se de cobrança administrativa de valores recebidos em razão de
antecipação de tutela posteriormente revogada, que só poderia ocorrer nos mesmos autos em
que proferida aquela decisão.
A matéria objeto da ação e do recurso, entretanto, é diversa, pois o que se objetiva é anular a
cobrança administrativa de benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS, com pedido
judicial posterior de restabelecimento, onde se reconheceu a pré-existência da incapacidade à
filiação da segurada em janeiro de 2004.
A pretensão está sub judice no STJ, tendo em vista que o Recurso Especial nº 1.381.734/RN foi
selecionado como representativo de controvérsia (Tema 979): "Devolução ou não de valores
recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social") na forma do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
Acórdão embargado e suspender o andamento do processo até ulterior deliberação no Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.381.734/RN.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
