
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023736-03.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória, restando mantida decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 26/04/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13/05/2011, data da perícia médica judicial.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão, pois não houve pronunciamento acerca da infração ao art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Sustenta que o contribuinte individual não efetua recolhimentos em valor aleatório, mas sim de acordo com o que realmente aufere. Assim, "é dever legal do Instituto zelar pelo pagamento correto a título de renda mensal, ainda que tenha inicialmente concedido benefício de auxílio-doença sem verificar corretamente qual a remuneração do interessado". Diz que a coisa julgada material impede futura revisão administrativa da renda mensal, motivo pelo qual a questão deve ser enfrentada pelo Colegiado. Acrescenta que "a conduta narrada na inicial se repetiu em 14 ações originárias, algumas mais discretas, outras ostensivamente abusivas do direito (...)".
Requer o provimento do recurso, sanando-se a omissão apontada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023736-03.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O recurso é tempestivo (fls. 381/382).
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
O embargante alega omissão acerca da infração ao art. 28, III, da Lei 8.212/1991, que assim dispõe:
Não lhe assiste razão. O relatório da ação rescisória deixou expressamente consignado que uma das alegações do autor (INSS) era a ausência de comprovação da remuneração auferida pelo segurado, conforme transcrevo (fl. 358/358 v.):
A questão foi apreciada pelo Colegiado, assim como as demais alegações referentes à ocorrência de violação à literal disposição de lei e dolo processual, nos seguintes termos (fls. 372/373):
Os salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos foram comprovados por meio de extratos do CNIS e do Sistema de Benefícios Dataprev. Vale dizer, são valores extraídos dos cadastros e sistemas informatizados da Previdência Social, à disposição do INSS.
O acórdão embargado deixou assentado que compete ao Instituto a fiscalização referente à remuneração auferida pelo contribuinte individual, ressaltando que não há nos autos qualquer indício de irregularidade. Não há notícia sobre eventual apuração de erro administrativo.
A informação de que "a conduta narrada na inicial se repetiu em 14 ações originárias" não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão embargada, que analisou as peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, não há que se falar em omissão.
Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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