Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5019127-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE
ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece de nenhum dosvícios indicados, pois explicitou, de forma
bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019127-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: WELINTON RODRIGUES COSTA DO NASCIMENTO
CURADOR: SUSE RODRIGUES COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388-N, RAFAEL
MARQUEZINI - SP319657-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019127-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: WELINTON RODRIGUES COSTA DO NASCIMENTO
CURADOR: SUSE RODRIGUES COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388-N, RAFAEL
MARQUEZINI - SP319657-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Seção,
que, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado.
O acórdão embargado foi redigido com a seguinte ementa:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO
VENCIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados,
ainda que submetidos à curatela". Precedentes.
2. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser
analisada.
3. Não há óbice à utilização, pelo curador do incapaz, de instrumento particular para outorga de
poderes ao advogado constituído nos autos, uma vez que esse mandato é regulado pela
legislação processual, que não traz qualquer vedação a respeito, e não pela legislação civil.
4. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada no caso dos autos.
5. A ausência de juntada de voto vencido, em julgamento não unânime, não tem o condão de
impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e tampouco resulta em ofensa ao princípio
da publicidade dos atos judiciais, na medida em que a legislação processual faculta a oposição de
embargos de declaração pela parte que se sentir prejudicada, para o fim de sanar o vício de
omissão no acórdão exarado. A inércia da parte, no curso do prazo recursal, faz presumir a sua
aquiescência com o provimento jurisdicional.
6. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
7. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de concessão
do benefício assistencial, adveio da constatação de que a renda familiar per capita, oriunda do
salário percebido pela genitora do autor, como funcionária pública, em conjunto com os demais
elementos contidos nos autos, não permitia identificar o atendimento do requisito da
miserabilidade.
8. Ademais, houve expressa menção no sentido de que "o critério fixado na lei para medir a
incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, qual seja,
renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/93), representa um limite mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às
circunstâncias de fato constantes nos autos", o que demonstra que o critério legal definido no Art.
20, § 3º, da Lei 8.742/93, não foi o único adotado como razão de decidir.
9. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo
órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do
pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente".
O embargante sustenta, em síntese, que o entendimentoadotadopor esta Seção, quanto ao não
acolhimento do pedido de anulação do julgado subjacenteem razão da ausência dovoto
vencido,não se coaduna com ainterpretação sedimentadapelo c. Superior Tribunal de Justiça,no
REsp 1.729.143/PR. Argumenta, ainda, que houve omissão com relação à tese dos descontos da
renda per capita dos valores gastos com medicamentos, devidamente comprovados nos autos e
da ausência de evolução salarial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019127-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: WELINTON RODRIGUES COSTA DO NASCIMENTO
CURADOR: SUSE RODRIGUES COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388-N, RAFAEL
MARQUEZINI - SP319657-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que conduziram à improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Restou expressamente consignado que, ao contrário do sustentado, a ausência de juntada de
voto vencido, em julgamento não unânime, não tem o condão de impedir o exercício do
contraditório e da ampla defesa, e tampouco resulta em ofensa ao princípio da publicidade dos
atos judiciais, na medida em que a legislação processual faculta a oposição de embargos de
declaração pela parte que se sentir prejudicada, para o fim de sanar o vício de omissão no
acórdão exarado. A inércia da parte, no curso do prazo recursal, faz presumir a sua aquiescência
com o provimento jurisdicional.
Com efeito, não é o caso de exigir-se o esgotamento das instâncias recursais como condição
para o ajuizamento da ação rescisória, mas de ressaltar que a hipótese de rescindibilidade
disciplinada no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de afronta direta
à norma jurídica, o que não se verifica na circunstância narrada.
Foi destacadoainda que o entendimento esposado pelo julgado subjacente, no sentido da
improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial, adveio da constatação de que a
renda familiar per capita, oriunda do salário percebido pela genitora do autor, como funcionária
pública, em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, não permitia a identificação
do atendimento do requisito da miserabilidade.
Ademais, salientou-se a expressa menção havida no sentido de que "o critério fixado na lei para
medir a incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência,
qual seja, renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei
nº 8.742/93), representa um limite mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às
circunstâncias de fato constantes nos autos", o que demonstra que o critério legal definido no Art.
20, § 3º, da Lei 8.742/93, não foi o único adotado como razão de decidir.
Concluiu-se, por fim, queofato de o acórdão rescindendo ter levado em consideração o salário
recebido pela genitora do autor, na época de sua prolação, não altera as premissas fáticas que
lhe deram suporte. A inicial da ação originária sustentava que a renda mensal percebidacomo
merendeira,junto à Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí,era "equivalente a um salário
mínimo", no entanto, de acordo com o CNIS, o salário recebido em março/2005,
datadepropositura da ação originária, foi de 364 reais e, em maio/2005, de 427 reais, ao passo
que o mínimo, naquela ocasião, era de 300 reais. Além disso, na data do laudo, em maio de
2006, o salário foi de 503,80 reais, também superior ao mínimo vigente, que era de 350 reais.
Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p.
200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316;
TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (grifo nosso)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010 e
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016); e
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE
ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece de nenhum dosvícios indicados, pois explicitou, de forma
bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
