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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITAD...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor. 2. O acórdão embargado não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória. 3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida. 4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida. 5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5017688-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5017688-69.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.

2. O acórdão embargado não padece dovícioindicado, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.

3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.

4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017688-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: BENEDITO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017688-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: BENEDITO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta
Seção, que, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado.

O acórdão embargado recebeua seguinte ementa:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A
SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO TEMPO PRÓPRIO.

1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.

2. O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória
trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o Flamengo
Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada
acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante".

3. A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória, não se
enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006, antes da impetração
do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar que a parte
autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização
no tempo próprio.

4. Pedido de rescisão do julgado improcedente".

Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão é contraditório pois, apesar de afirmar que
a prova nova, disciplinada no Art. 966, VII, do CPC,deve ser preexistente e não ter sido utilizada
anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte, não acolheu a certidão de trânsito
em julgado apresentada a esse título, cuja existência era ignorada pelo autor. Afirma ainda que
somente teve conhecimento do trânsito em julgado na ação reclamatória que instruiu o mandado
de segurança subjacente quando fez carga dosautos, momento em que, diante da inexistência da
certidão, requereu sua lavratura. Aduz, por fim, que "a emissão da certidão do trânsito em julgado
é obrigatória, uma vez que não fora expedida nos autos a época, não teria como o Embargante,
parte hipossuficiente, ter conhecimento".

É o relatório.







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017688-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: BENEDITO CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.

O acórdãoembargadonão padece dovício indicado pelo embargante, pois explicitou, de forma
bem fundamentada, os motivos que conduziram à improcedência do pedido de rescisão do
julgado.

Conforme esclarecido, ojulgado rescindendo, proferido em sede de ação mandamental, concedeu
parcialmente a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que considere o
período de 18/03/1968 a 01/04/1975 como laborado pelo impetrante em condições especiais,
bem como lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
equivalente a 80% do salário de benefício, com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo e data do início do pagamento na data da intimação da decisão.

Nointuito de viabilizar a sua desconstituição, apresentou o autor, a título deprova nova,certidão de
trânsito em julgado em ação reclamatória,da qualafirma nãoterpodido se valer anteriormente, por
não ter sido expedida nos respectivos autos, e quefaria prova plena do seu tempo de trabalho
junto à empresa FLAMENGO FUTEBOL CLUBE, no intervalo de 02/01/1982 a 31/08/2002, na
condição de empregado.Sustenta,na inicial, que "ante as provas documentais e testemunhal
apresentadas na reclamação trabalhista é líquido e certo o direito do autor em ter reconhecido o
período acima no seu tempo de contribuição".

Sobre a questão, foi registrado que a prova nova, apta a autorizar o manejo da rescisória, limita-
se àquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorada pela parte ou que,
sem culpa do interessado, não pôde ser utilizada no momento processual oportuno. Outrossim,
deve referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo originário e estar apta a assegurar
à parte autora um pronunciamento favorável.

Nesse contexto,destacou-se que o fundamento utilizado para o não reconhecimento dotempo de
serviço da parte autora, nos autos domandado de segurança originário, foi que"o fato de a
reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o impetrante e o
Flamengo Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa
reclamada acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante".

Postasessas premissas, resultou a conclusão no sentido de queacertidão de trânsito em julgado
apresentadanão se enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006,
antes da impetração do mandado de segurança subjacente,no ano de 2008, não se podendo
afirmar que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para

sua não utilização no tempo próprio.

Ressaltou-se, por fim, que por se tratar de ação mandamental, era ônus do impetrante instruir a
demandacom a prova pré-constituída do seu direito, o que não ocorreu.

Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.

Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p.
200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316;
TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.

2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.

3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.

4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.

5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José

Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)

(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010 e


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186).

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)


(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016); e


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)

(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.

2. O acórdão embargado não padece dovícioindicado, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.

3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.

4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.

5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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