
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008858-73.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA). Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, em face de acórdão desta 3ª Seção que julgou prejudicados os declaratórios apresentados pelo réu Osvaldo Bau e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autarquia para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente pedido de desconstituição de acórdão da 10ª Turma, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de desaposentação, bem como o de devolução dos valores eventualmente recebidos pelo réu a título de nova aposentadoria.
O embargante alega que o julgado é obscuro, pois afastou a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos ao argumento de que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, entendimento que não merece prevalecer, sob pena de enriquecimento ilícito do réu. Diz que a jurisprudência do STF e do STJ foi formada em casos envolvendo servidores públicos, o que difere da hipótese dos autos, e que o julgamento do RE 661.256/SC não foi concluído, encontrando-se pendente a modulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade da desaposentação. Argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho admite a devolução de valores recebidos por força de título judicial desconstituído por ação rescisória, "mesmo em se tratando de trabalhadores empregados, hipossuficientes, e de valores recebidos de boa-fé", não havendo motivo para tratamento diferenciado aos aposentados. Destaca a necessidade de observar o princípio do equilíbrio econômico e financeiro da Previdência Social (art. 201 da CF), que veda a concessão de benefícios sem prévia fonte de custeio. Alega, ainda, que o julgado viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, pois a declaração de inconstitucionalidade somente poderia ser feita pelo Órgão Especial desta Corte.
Requer o provimento do recurso, sanando-se as falhas apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria para abertura de instância recursal superior.
Com contrarrazões (fls. 242/245).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008858-73.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA).
São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 230/238).
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022, do CPC, verbis:
Segue a ementa do acórdão embargado (fls. 225/226):
No caso, não assiste razão ao embargante, pois a questão referente à devolução dos valores pagos em decorrência da decisão desconstituída foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador.
O acórdão é claro ao adotar o entendimento predominante do STF, no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à devolução, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas.
A obediência aos princípios e dispositivos legais mencionados pelo embargante não acarretam obrigatoriedade da restituição de quantias porventura recebidas, tendo em vista que princípios outros, como os da boa-fé e da segurança jurídica, devem ser sopesados em cada caso.
Não consta dos autos qualquer demonstração de que o segurado tenha agido de má-fé, o que permite afastar a discussão acerca da necessidade de devolução, conforme jurisprudência solidificada desta Corte (e citada no voto).
Desse modo, não há que se falar em obscuridade.
Tampouco houve violação à cláusula de reserva de plenário. Conforme precedente do STF (ARE 734.199), mencionado no acórdão embargado, "não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores percebidos".
Assim, verifico que não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado, o que denota o caráter infringente do recurso.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não sendo instrumento processual adequado à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, e, portanto, inviável a sua utilização como sucedâneo recursal.
Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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