Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5031176-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios mencionados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031176-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: SERGIO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031176-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: SERGIO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta
Seçãoque, por unanimidade, decidiujulgar improcedente o pedido de rescisão do julgado.
O v. aresto foi assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CONDENAÇÃO IMPOSTA
À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. MATÉRIA CONTROVERTIDA À
ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que deve ser observada a fidelidade da
execução ao título executivo judicial, ao contrário do afirmado pela parte autora, apenas dá
cumprimento ao determinado no Art. 6º, da LINDB, e no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
por preservar a autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Para esse desiderato, a Corte
Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado
tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à
Fazenda Pública.
3. Entretanto, na época da prolação da decisão que deu origem ao título executivo judicial, ainda
não havia consenso nas cortes pátrias sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado,
em face da divergência de entendimentos sobre a constitucionalidade do Art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Ademais, mesmo quando da lavratura do acórdão rescindendo, em sede de apelação
interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS
para afastar a aplicação do INPC pretendida pelo exequente, mantinha-se indefinida a questão a
respeito da modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 870.947/SE.
4. A adoção de uma das teses jurisprudenciais admitidas ao tempo do julgado demonstra que não
houve extrapolação da Lei, mas que se conferiu a ela interpretação razoável, não se podendo
acolher a alegação de violação manifesta de norma jurídica.
5. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em se tratando
de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente".
O embargante sustenta, em síntese, que "reconhecida posteriormente a inconstitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal da decisão proferida pelo Tribunal, ou seja, quanto a aplicação da
TR para correção monetária, esta deve ser afastada, mesmo que à época do julgado o tema
estivesse em divergência". Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031176-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: SERGIO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios mencionados.
O aresto embargado explicitou, de modo bem fundamentado, os motivos que levaram ao
convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
Com efeito, ficou expressamente consignado que oentendimento manifestadopela decisão
rescindenda, no sentido de que deve ser observada a fidelidade da execução ao título executivo
judicial, ao contrário do afirmado pela parte autora, apenas deu cumprimento ao determinado no
Art. 6º, da LINDB, e no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por preservar a autoridade da
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
Restou esclarecido ainda que, na época da prolação da decisão que deu origem ao título
executivo judicial,ainda não havia consenso nas cortes pátrias asobre a constitucionalidadedo Art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança,questão que veio a ser pacificadaem momento posterior,no
julgamento do RE 870.947/SE, peloe.Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, concluiu-se pelaincidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de leiquando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica
mesmo em se tratando de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p.
200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316;
TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento , para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição
ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010 e
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento , devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016); e
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO . I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios mencionados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
