
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028189-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE HELIO ALVES
INTERESSADO: EDGAR MACARI
Advogado do(a) AUTOR: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028189-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE HELIO ALVES
INTERESSADO: EDGAR MACARI
Advogado do(a) AUTOR: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Seção que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado.
O aresto foi assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. As preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. Em sede de cumprimento de sentença, optou o segurado pelo benefício administrativo, anuindo com a manifestação do INSS no sentido de que isso implicaria no reconhecimento de que nenhum valor lhe seria devido a título de atrasados na via judicial.
3. Proferida sentença de extinção da execução, o patrono do exequente permaneceu inerte, não a tendo impugnado no prazo legal.
4. Após o trânsito em julgado, insurge-se o causídico contra a inexecução dos honorários, contudo, ainda que se entenda que os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado (Art. 23, da Lei 8.906/94), forçoso reconhecer que, não tendo o direito sido exercido por seu titular na oportunidade cabível, operou-se o fenômeno processual da preclusão.
5. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.
6. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado".
O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em erro ao concluir pela preclusão do direito à execução da verba sucumbencial arbitrada nos autos originários, em razão da não interposição de apelação da decisão que extinguiu a execução, sob o argumento de que o exaurimento de instância no processo subjacente não é um dos pressupostos para a ação rescisória. Sustenta, ainda, que houve clara violação ao Art. 23, da Lei n° 8.906/94, naqueles autos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028189-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE HELIO ALVES
INTERESSADO: EDGAR MACARI
Advogado do(a) AUTOR: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios.
O aresto embargado explicitou, de modo bem fundamentado, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
Com efeito, foi expressamente consignado que no processo subjacente, em sede de cumprimento de sentença, o segurado optou pelo benefício concedido na via administrativa, anuindo com a manifestação do INSS de que tal fato implicaria no reconhecimento de que nenhum valor lhe seria devido a título de atrasados no âmbito judicial.
Ressaltou-se, outrossim, que após a prolação da sentença de extinção da execução, o patrono do exequente permaneceu inerte, não a tendo impugnado no prazo legal, de modo que, malgrado o teor do despacho exarado pelo MM. Juízo a quo após o trânsito em julgado, no sentido de que a obrigação de pagar somente subsistiria caso a parte autora concordasse com a implantação da aposentadoria judicial, não se pode atribuir ao julgado a alegada ofensa ao Art. 23, da Lei 8.906/94, uma vez não houve requerimento tempestivo de execução dos honorários.
Por derradeiro, ficou esclarecido que, ainda que se entenda que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada na fase de conhecimento, e que, independentemente da avença posterior havida entre as partes, sua execução constituiria direito autônomo do advogado, forçoso concluir que, na espécie, houve o perecimento do direito, não se confirmando a tese de violação manifesta de norma jurídica. Essa orientação foi, inclusive, corroborada pela jurisprudência do c. STJ, que embora reconheça não haver preclusão para o pedido de arbitramento de verba honorária, não admite que tal pleito seja formulado após a extinção da execução.
Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
