Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004752-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais daembargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo
arecorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004752-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: RILDO APARECIDO DOMINGOS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004752-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: RILDO APARECIDO DOMINGOS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por
esta Seçãoque, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo internointerposto contra
decisão monocrática quereconheceu a decadência do direito de propositura da ação rescisória
e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código
de Processo Civil.
O aresto foi assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO
NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC.
1. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. O prazo diferido previsto no § 2º do mencionado dispositivo somente tem aplicação quando a
demanda estiver fundada na descoberta de prova nova, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido".
O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdãopadece de omissão, pois deixou de seguir
os precedentes firmados no c. STJ ((REsp 1.770.123-SP) e no âmbito desta Corte (AR
5004578-95.2020.4.03.0000), sem demonstrar a existência de distinção ou de superação do
entendimento invocado, conforme determina o artigo 489, § 1º, VI, do CPC. Argumenta, ainda,
que o novo PPP apresentado com a inicial deve ser aceito como prova nova.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004752-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: RILDO APARECIDO DOMINGOS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios.
O aresto embargado explicitou, de modo bem fundamentado, os motivos que levaram ao
convencimento no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
Com efeito, foi expressamente consignado que nos termos do Art. 975, do CPC, o direito de
propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, de modo que, tendo a presente ação sido ajuizadaem em
28/02/2020, forçoso reconhecer a expiração do prazo decadencial, considerado que a decisão
de mérito proferida nos autos subjacentes transitou em julgado em 22/03/2016.
Ressaltou-se, outrossim, que oprazo diferido previsto no § 2º do Art. 975 somente tem
aplicação quando a demanda estiver fundada na descoberta de prova nova, o que não ocorre
no caso dos autos. Isso porque, conforme aduzido, aprova nova, na acepção dada pelo Art.
966, VII, do CPC, é aquela cuja existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela
parteno momento oportuno. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para modificar a
conclusão adotada pelo julgado.
Ficou esclarecido, por fim, queo PPP apresentado nestes autos não atende ao conceito legal de
prova nova, por ter sido emitido após a formação da coisa julgada e por não haver justificativa
plausível para não ter sido produzido anteriormente, no curso da ação originária. Nesse sentido,
como salientado, concluiu-se que o autor não se utilizou tempestivamente do PPP retificadoem
razão de sua inércia, e não por circunstâncias alheias à sua vontade.
De outra parte, convém advertir que não há que se falar em descumprimento da regra
previstano Art. 489, VI, do CPC, na medida em que o acórdão embargado não deixou de
observar orientação firmadaemprecedente obrigatório, que se aplica quando diante de uma das
hipóteses taxativamente enumeradas noArt. 927, do CPC. In verbis:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
(...)".
Não fosse o bastante, cabe acrescentar que a interpretação adotada pelo acórdão embargado
tem sido reiterada por esta Terceira Seção, em casos similares, conforme ilustram os julgados
trazidos à colação:
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO
ESTENDIDO DE CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP.
INADMISSIBILIDADE. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A ação rescisória não se confunde com recurso, é demanda de natureza própria e distinta da
ação subjacente, cuja competência para processamento e julgamento é originária dos
Tribunais. Prevê expressamente o artigo 968, § 4º, do CPC, a aplicação à ação rescisória do
quanto disposto no artigo 332 do CPC, cujas regras estabelecem, dentre outras, a possibilidade
de julgamento liminar do processo quando verificada a hipótese de decadência da pretensão (§
1º), o que, evidentemente, é atribuição do Relator. Ressalte-se que a decisão monocrática será
submetida ao órgão colegiado na hipótese de interposição de recurso cabível.
2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
3. Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto
no § 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão
rescisória na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei
processual admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão
somente na hipótese de “descoberta da prova nova”, o que não se confunde com “confecção de
nova prova”.
4. O documentonovo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
5. No caso concreto, a prova nova apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em
julgado. Além do documento que se pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido
após o trânsito em julgado, o que, de pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto
no artigo 975, § 2º, do CPC; na situação concreta é patente que a referida documentação foi
confeccionada exclusivamente para “superar” os fundamentos da improcedência do pedido
formulado na demanda subjacente. Isto é, a prova nova não foi descoberta após o trânsito em
julgado do provimento jurisdicional, mas, sim, foi produzida especificamente para, por meios
oblíquos, infirmar a coisa julgada material formada.
6. O PPP ora apresentado como prova nova, indicando exposição a níveis de pressão sonora
superiores aos comprovados na demanda subjacente, além de configurar mera reabertura da
dilação probatória, implica efetiva alteração da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial
da demanda subjacente, pois modificada a própria alegação sobre a situação concreta em que
exercida a atividade laborativa.
7. A hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não objetiva reabrir a dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação
originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava
ou de que não podia fazer uso.
8. Ressalta-se que é ônus processual do autor fazer prova do fato constitutivo de seu alegado
direito, bem como que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o documento, na forma
estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do exercício de atividade sob as condições
especiais nele especificadas.
9. Exatamente porque houve ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova
técnica, não há como admitir outro PPP, produzido após o trânsito em julgado, como prova
nova. A questão aqui tratada não diz respeito a documento novo, na acepção prevista no artigo
966 do CPC, mas, sim, à observância do ônus probatório da parte.
10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
11. Em face da citação decorrente da interposição do presente recurso, condenada a parte
autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5029928-22.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/06/2020);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ABEL SIMÕES JUNIOR.
DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, CPC/2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSERTADO. DECADÊNCIA:
OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ACTIO RESCISORIA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- Não há documento novo na acepção jurídica do termo.
- Trata-se de evidência material (PPP) a espelhar as mesmas circunstâncias que a anterior,
imprópria, descreveu, contudo, presentemente, reparada naquilo em que se encontrava
desconforme com a legislação de regência da espécie.
- Sob outro aspecto, não há justificativa suficiente a embasar as asserções de que a parte
autora desconhecida o elemento material em questão e/ou que dele não pode fazer uso.
- De posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda primeva, sem a
devida acuidade necessária na oferta de prova de tantos anos de labuta, ainda mais, especial.
- Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da
provisão judicial hostilizada, tratou de produzir nova evidência (novo PPP), em 06/11/2017 (ID
107792542, p. 5), porém, consertada naquilo em que descompassado o primeiro Perfil
Profissiográfico ofertado com o regramento correlato à hipótese, tudo, entretanto,
posteriormente à sentença, de 03/09/2015 (ID 107792535, p. 6) e seu respectivo trânsito em
julgado, que data de 22/06/2016 (ID 107792541).
- Deve-se analisar se a vertente demanda encontra-se dentro do prazo decadencial, à luz do
preceituado no art. 975 do Códice de Processo Civil de 2015, uma vez que proposta em
04/11/2019, consoante, aliás, veiculado pelo ente público na sua contestação.
- A parte autora aforou ação ordinária para obtenção de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento de que se teria ocupado sob condições nocentes.
- A sentença proferida foi para parcial procedência do pedido, reconhecida a especialidade da
labuta entre 01/02/2003 e 09/04/2008 e determinada a averbação do referido lapso temporal
com tal qualificação. Não houve recursos voluntários.
- O trânsito em julgado do pronunciamento judicial em epígrafe deu-se em 22/06/2016 (ID
107792541).
- Como consequência, o prazo para o ajuizamento da actio rescisoria esgotou-se em
22/06/2018, sendo que o vertente pleito, de seu turno, foi intentado apenas em 04/11/2019,
quando ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, não se aplicando ao caso o § 2º do art.
975 do Codex de Processo Civil de 2015, mas, sim, o caput do indigitado dispositivo legal, em
virtude de toda motivação exprimida.
- Acolhida a preliminar de decadência veiculada na contestação do INSS e julgada extinta a
ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015). Condenada a parte
autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado,
porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas
processuais.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5028558-08.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 16/09/2020);
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975, §2º, DO CPC. DECADÊNCIA. PROVA
NOVA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O art. 975, §2º, do CPC foi criado com a finalidade de impedir que o prazo decadencial tenha
curso durante o período em que o interessado permanece impossibilitado de fazer uso da prova
nova, por não ter acesso a ela ou ciência da sua existência. O dispositivo segue o princípio
geral de que não há decadência sem que haja inércia do titular do direito.
II - O legislador, ao elaborar o art. 975, §2º, do CPC, não teve a intenção de criar uma hipótese
de prazo decadencial de 7 (sete) anos. O dispositivo descrito regula situações excepcionais,
motivo pelo qual sua aplicação somente se faz possível diante de demonstração clara de que o
autor da ação rescisória não possuía os meios necessários para ter acesso à prova nova.
III - Se nos arquivos da empresa empregadora já existia laudo técnico contendo a medição
correta, bastaria à autora solicitar cópia do documento - e, se o caso, a expedição de novo PPP
- para que pudesse propor a ação rescisória em 2 (dois) anos. Não há, portanto, situação de
impossibilidade de acesso à prova nova.
IV - Se o PPP datado de 13/03/2020 foi elaborado com base em informações novas – as provas
dos autos não permitem saber em que data foram colhidas as informações lançadas naquele
documento -, também seria incabível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC, pois, nesta hipótese,
não haveria “descoberta de prova nova”, mas sim formação de novo elemento de prova. É de
se recordar que “É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a
ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.” (AR nº 0005394-
07.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, por maioria, j. 16/01/2020,
DJe 20/01/2020).
V – Impõe-se a manutenção da decisão rescindenda, uma vez que é descabido o emprego do
art. 975, §2º, do CPC sem que haja a demonstração da ocorrência da hipótese prevista naquele
dispositivo. Neste sentido: AR nº 5020785-77.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Baptista
Pereira, v.u., j. 06/04/2020, DJe 10/04/2020 e AR nº 5029928-22.2019.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020.
VI- Quanto ao prequestionamento, observo que, “Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14.8.2018; REsp n.
1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.” (AgInt no REsp
1.821.712/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 03/12/2019, DJe
09/12/2019).
VII – Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007191-88.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/09/2020); e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VI E VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA DITA NOVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 975,
§2º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO
ARTIGO 487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2017. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/03/2020, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Conforme reconhece o próprio autor na petição inicial, o PPP trazido nesta ação rescisória foi
emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual
não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
3. Da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse
modo, sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, referido documento não pode ser considerado como prova nova para fins de
ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
4. Como o PPP apresentado não se qualifica como prova nova para fins de ajuizamento de
ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, o autor não pode se valer da regra
estatuída pelo artigo 975, §2º do CPC para estender o prazo decadencial para o ajuizamento da
demanda.
5. Forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da decadência
também com relação ao pedido formulado com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
6. Preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006373-39.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/10/2020)".
Sobressai das razões recursais daembargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que
lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo
arecorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de
06.10.02, p. 200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de
15.01.02, p. 842; e EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de
10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais daembargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que
lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo
arecorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
