
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033289-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033289-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial".
A autarquia sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de contradição, obscuridade e omissão, por violar o princípio da adstrição ao pedido, ao proferir decisão de natureza diversa da pretendida; e por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, nos termos do Art. 10, do CPC, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ademais, consoante o Art. 9º, caput, do mesmo diploma, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Requer a anulação do julgado embargado para permitir o contraditório sobre a questão jurídica até então não debatida, relativa ao reconhecimento do tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo.
O embargado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033289-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido de julgar procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial.
Insta observar que o conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado, do ponto de vista do embargante, acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos, seja por incluir expressões ambíguas, o que não é o caso dos autos, em que o aresto embargado está suficientemente claro.
Restou expressamente consignado que, embora a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, mostrou-se possível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado, na linha dos precedentes estabelecidos pela Terceira Seção desta Corte.
Ficou registrado ainda que, no bojo da ação subjacente, a parte autora pleiteou que fosse levado em consideração o período de atividade especial exercido após o requerimento administrativo formulado em 18/02/2008, motivo pelo qual não pode a autarquia previdenciária alegar desconhecimento sobre a pretensão, nem tampouco sustentar que tenha havido a prolação de decisão surpresa. Não se pode olvidar, outrossim, que a inicial foi expressa ao requerer a rescisão do julgado para que nova decisão fosse prolatada, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por fim, considerou-se não ser razoável a interpretação adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, quando, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO INDICADO. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade , contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Insta observar que o conceito de obscuridade , para fins de oposição de embargos de declaração , não coincide com o distanciamento do julgado, do ponto de vista do embargante, acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos, seja por incluir expressões ambíguas, o que não é o caso dos autos, em que o aresto embargado está suficientemente claro.
4. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
5. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
