
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026139-76.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Seção, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária, a fim de determinar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir de 08.12.2006, data em que completou 35 anos de contribuição.
O v. aresto foi assim ementado:
O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade, contradição e omissão, porquanto a afirmação de que o autor exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade não decorre do conjunto probatório, uma vez que a prova testemunhal não permite essa conclusão, haja vista que "as testemunhas afirmam que o autor era arrendatário, negócio jurídico agrário regulado em lei, contrato que um menor de 16 anos não pode firmar. O acórdão foi omisso ao não apreciar essa prova". Alega, ainda, que houve contrariedade ao Art. 493, do CPC, porquanto sua aplicação não pode implicar em alteração da causa de pedir; bem como ofensa ao Art. 85, do CPC, sob o argumento de que o aresto condenou em honorários a quem não deu causa à demanda.
A parte autora, intimada nos termos do Art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentou sua impugnação.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados.
O aresto embargado explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência dos pedidos formulados na presente ação rescisória.
Houve manifestação expressa no sentido de consignar que os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material de labor rural, e que a prova testemunhal confirmou, de forma clara e convincente, o exercício de atividade rural pelo autor, desde a infância, para diversos empregadores, junto a sua família.
De outra parte, sobre a aplicação do Art. 493, do CPC, assim restou assentado:
Incabível a alegação do embargante de que a aplicação do referido dispositivo tenha implicado em alteração da causa de pedir, haja vista que, conforme se verifica na inicial da ação subjacente, o pedido formulado alberga a pretensão para que se "reconheça o tempo de trabalho rural declinado na petição inicial ou o tempo de trabalho rural que for demonstrado e provado no processo, computando-o com o tempo de trabalho urbano ou contribuições autônomas, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria, integral ou proporcional, dependendo do número de anos de trabalho e contribuição comprovados".
No que tange à verba honorária, o v. acórdão também estabeleceu, de modo cristalino, que os honorários deveriam ser fixados em 10% sobre as parcelas em atraso deste a citação na ação subjacente até a data de sua prolação.
O arbitramento dos honorários decorre da aplicação do Art. 85, do CPC, e não exclui do pagamento a verba honorária devida em decorrência da sucumbência na ação originária, pois evidente que naquela ação houve despesas que precisam ser sanadas, sob pena de prejudicar a parte que não deu causa ao litígio.
A decisão de procedência do pedido originário, nos autos da ação rescisória, substitui aquela proferida na ação subjacente. Por consequência, é o marco final do período que constitui a base de cálculo para a condenação em honorários, nos termos da Súmula 111/STJ.
Insta observar que o conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado, do ponto de vista do embargante, acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos, seja por incluir expressões ambíguas, o que não é o caso dos autos, em que o aresto embargado está suficientemente claro.
Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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