Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016047-46.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO
AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016047-46.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JURANDIR DO CARMO GRACIANO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016047-46.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JURANDIR DO CARMO GRACIANO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta
Seção, que, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado.
O v. aresto foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ERRO
DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA
PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
2. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
3. O julgado esposou o entendimento no sentido de que o autor não detinha a qualidade de
segurado especial na data de ajuizamento da ação subjacente, em 09/03/2011, não sendo
suficiente, para a demonstração do labor rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o início de prova material em nome de seu
genitor, falecido aos 29/06/1995, motivo por que não fazia jus ao benefício pretendido. Resta
patente que essa conclusão teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da
persuasão racional do magistrado.
4. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo
órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do
pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
5. A decisão rescindenda, ao interpretar que o início de prova material, corroborado pela prova
testemunhal, mostrava-se insuficiente para caracterizar a atividade rural no período equivalente à
carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, apenas deu aplicação à
legislação de regência. Assim, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica, pela
suposta ofensa aos dispositivos indicados.
6. Preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente".
O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão e contradição, pois, ao
contrário do afirmado, o julgado rescindendo padece de erro de fato e de violação manifesta de
norma jurídica. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016047-46.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JURANDIR DO CARMO GRACIANO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados, poisexplicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
Restou expressamente consignado que o entendimento esposado pelo julgado, no sentido de que
o autor não detinha a qualidade de segurado especial na data de ajuizamento da ação
subjacente,teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do
magistrado, motivo por que não há que se falar em erro de fato.
Ficou registradoaindaque adecisão rescindenda, ao interpretar que o início de prova material,
corroborado pela prova testemunhal, mostrava-se insuficiente para caracterizar a atividade rural
no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, apenas
deu aplicação à legislação de regência, o que afasta a alegada violação manifesta de norma
jurídica.
Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p.
200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316;
TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO
AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do
pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores
Federais NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI,
DALDICE SANTANA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS e GILBERTO JORDAN.
Ausente(s) nesta sessão, justificadamente, a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
(substituída pelo Juiz Federal Convocado NILSON LOPES).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
