Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011838-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO
AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece do vícioindicado, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que conduziram à improcedência do pedido de rescisão do julgado.
3. Insta observar que o conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado, do ponto de vista do embargante,
acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é
julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos, seja por incluir expressões
ambíguas, o que não é o caso dos autos, em que o aresto embargado está suficientemente claro.
4. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
5. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011838-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARISTIDES CORREA
Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A, ELIO FERNANDES
DAS NEVES - SP138492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011838-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DAS NEVES - SP138492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Seção,
que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto e julgar improcedente o
pedido de rescisão do julgado.
O acórdão embargado foi redigido com a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO,
COM EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A questão sobre o direito aos atrasados do benefício concedido na via judicial, no período
anterior ao benefício administrativo, permanecia controvertida durante a fase de liquidação da
sentença, motivo por que o pronunciamento judicial sobre a matéria, em sede de execução, não
implicou em ofensa à coisa julgada.
2. A causa foi decidida nos limites em que proposta pelas partes, em consonância com a regra do
Art. 141, do CPC, motivo por que não há que se falar em julgamento extra petita.
3. A hipótese dos autos é diversa da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à
aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das
contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o que preceitua
o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal
Federal.
4. A opção da parte autora pela manutenção do benefício concedido administrativamente não
prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa ao período
anterior, haja vista que a garantia ao benefício mais vantajoso, conferida pela legislação
previdenciária, não possui o condão de suprimir um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
5. Agravo interno desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente".
O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade, diante da violação
à coisa julgada formada na ação de conhecimento e da necessidade de observância do princípio
da fidelidade da execução ao título, bem como em razão da prolação de decisão extra petita, uma
vez que não era possível reconhecer-se o direito do segurado escolhercom qual benefício
pretendia apóso INSS apresentar a conta de liquidação da aposentadoria judicial, pois tal questão
não havia sido veiculada anteriormente. Argumenta, ainda, ser inviávela execução das parcelas
compreendidas entre o termo inicial do benefício concedido em juízo e o dia imediatamente
anterior à data em que implantado o benefício na via administrativa, na hipótese de opção pelo
recebimentodo benefício deferido administrativamente, por implicar em desaposentação indireta,
não autorizada pelo ordenamento jurídico.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011838-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARISTIDES CORREA
Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A, ELIO FERNANDES
DAS NEVES - SP138492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
O acórdão embargado não padece do vícioindicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada,
os motivos que conduziram à improcedência do pedido de rescisão do julgado.
De outra parte, insta observar que o conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos
de declaração , não coincide com o distanciamento do julgado, do ponto de vista do embargante,
acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é
julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos, seja por incluir expressões
ambíguas, o que não é o caso dos autos, em que o aresto embargado está suficientemente claro.
Restou expressamente consignado que aquestão sobre o direito aos atrasados do benefício
concedido na via judicial, no período anterior ao benefício administrativo, permanecia
controvertida durante a fase de liquidação da sentença, motivo por que o pronunciamento judicial
sobre a matéria, em sede de execução, não implicouofensa à coisa julgada.
Com efeito, a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não se manifestou
expressamente quanto a esse aspecto, apenas salientou a necessidade de compensação dos
valores pagos administrativamente com os valores oriundos da condenação na via judicial,
deixando em aberto essa discussão.
Foi ressaltadoaindaque a causa foi decidida nos limites em que proposta pelas partes, em
consonância com a regra do Art. 141, do CPC, razão pela qual não há que se falar em julgamento
extra petita.
Ademais, registrou-seque aorientação predominante na e. Terceira Seção desta Corte é de que
não há óbice à percepção de aposentadoria concedida na via judicial em período anterior ao de
outra, implantada a partir de requerimento administrativo, e que, na mesma linha de
entendimento, éfirme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, ficou explicitado que ahipótese dos autos é diversa da desaposentação, uma vez que
não houve renúncia à aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o
cômputo das contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o
que preceitua o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela
Suprema Corte.
Concluiu-se, por fim, que aopção da parte autora pela manutenção do benefício concedido
administrativamente não prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via
judicial, relativa ao período anterior, haja vista que a garantia ao benefício mais vantajoso,
conferida pela legislação previdenciária, não possui o condão de suprimir um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p.
200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316;
TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO
AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece do vícioindicado, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que conduziram à improcedência do pedido de rescisão do julgado.
3. Insta observar que o conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado, do ponto de vista do embargante,
acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é
julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos, seja por incluir expressões
ambíguas, o que não é o caso dos autos, em que o aresto embargado está suficientemente claro.
4. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
5. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
